Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a legislação trabalhista, criou-se a regra de que o desconto para financiamento dos Sindicatos seria opcional e só poderia ocorrer mediante autorização do trabalhador.
Após diversos questionamentos levados ao Supremo Tribunal Federal – STF, sob o argumento de que a nova regra inviabilizaria as atividades sindicais já que a sua principal fonte de receita corre o risco de ser extinta, a Corte Suprema decidiu pela constitucionalidade da nova regra, em julgamento exarado na última sexta-feira (29/06/2018) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF).
Por 6 votos a 3, prevaleceu o entendimento do Ministro Luiz Fux, segundo o qual não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta aos trabalhadores e empregadores de forma obrigatória quando a própria Constituição Federal de 1988 determina que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a uma entidade sindical (art. 8º), sendo a liberdade associativa uma premissa constitucional.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes: “desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional “sistema de cabresto”, instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, a Reforma Trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”.
Contrariamente ao entendimento majoritário, o próprio relator da ADI sustentou que a Constituição Federal vigente traz consigo um forte modelo sindicalista, de representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais mediante tributação, considerando, ainda, que seria necessário um período de transição antes da ‘extinção’ até que as entidades sindicais criassem novas fontes de custeio, vez que o Congresso Nacional deixou de prever o impacto financeiro antes da aprovação da nova lei.
Votaram pela constitucionalidade da nova regra os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármem Lúcia, e pela inconstitucionalidade o Relator Edson Fachin, seguido pelos Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.
Fonte: Fernanda Brito dos Santos, advogada formada pelas Faculdades Integradas Rio Branco desde 2014, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie.