Em 12/05/2017 passou a vigorar a Lei 13.419/2017, responsável pela alteração da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, disciplinando o rateio, entre empregados, da cobrança de adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares – a denominada ‘gorjeta’.
A conhecida ‘gorjeta’ permanece sendo opção do cliente, o diferencial é que ela agora possui regras relativas a relação de trabalho a serem fixadas por meio de convenção ou acordo coletivo.
Vale aqui citar o artigo 457 da CLT que traz em seu corpo a principal regra de remuneração e gorjetas:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
- 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador
- 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
- 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
- 4oA gorjeta mencionada no § 3onão constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
- 5oInexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6oe 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.
- 6oAs empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3odeverão:
I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III – anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
Pois bem, embora as gorjetas sejam procedimento comum no país, e sempre tenham sido consideradas como integrantes do salário do trabalhador e não receita do empregador, o Fisco sempre buscou sua tributação no âmbito da pessoa jurídica ao argumento de que as gorjetas integram o preço do serviço e da mercadoria.
Prova disso é a existência de Solução de Consulta 191 Cosit (Receita Federal), de 27 de Junho de 2014, ficando que “as gorjetas integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal”.
Contudo, a tributação é indevida e a nova redação do art. 457 da CLT reforçou esse entendimento em seu parágrafo 4º ao explicitamente prever que a gorjeta destina-se aos trabalhadores e não compõe receita dos empregadores.
Ao longo dos anos a jurisprudência sobre o tema mantém-se favorável ao entendimento de que a gorjeta inclui-se no salário do empregado, não estando sujeita a tributação pelo IRPJ. CSLL, OIS, COFINS, ISS ou ICMS – a gorjeta repassada aos empregados não integra o conceito de lucro ou faturamento.
O STJ possui entendimento pacificado nesse sentido: “1. A gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem
natureza salarial. Em consequência, há de ser incluída no cálculo de vantagens trabalhistas e deve sofrer a aplicação de, apenas, tributos e contribuições que incidem sobre o salário. 2. A exemplo do entendimento de que é ilegal a cobrança de ISS sobre os valores recebidos a título de gorjeta, é também ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, IRPJ, CSLL e COFINS sobre a referida taxa de serviço” (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1339476/PE – Dje 16/09/2013).
Destaque-se que o entendimento também traz reflexos para as pessoas jurídicas que apuram pelo Simples Nacional, já que o recolhimento realizado por tais contribuintes nada mais é do que a junção simplificada do pagamento desses mesmos tributos.
Assim, para aqueles empregadores da área de bares, restaurantes, hotéis, etc, que estejam sofrendo com a sede arrecadatória, cabe ajuizar demandas judiciais próprias que busque garantir a não incidência de tais tributos sobre as gorjetas.
Fonte: Maria Antonia de Almeida Binato Baade, advogada especializada na área tributária, atuando no contencioso a mais de 20 anos. Formada e pós-graduada em faculdades de primeira linha, com experiência em jurídicos de grandes empresas, big four e escritórios de advocacia.