TST altera sistemática para processamento de recursos de revista

Ao final de novembro de 2024, o Pleno do Tribunal Superior Trabalho (TST) republicou a instrução normativa que regulamenta o processamento de recursos de revista, passando a prever o cabimento de agravo de instrumento e de agravo interno em face de decisões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que rejeitam a admissibilidade de recursos de revista.

A Instrução Normativa nº 40, de 15 de março de 2016, dispunha, em seu artigo 1º, que o recurso cabível contra decisão do TRT que denegasse a admissibilidade de recursos de revista era o agravo de instrumento.

No entanto, em 25 de novembro de 2024, o TST, por meio da Resolução nº 224, editou a Instrução Normativa nº 40/2016, acrescentando o artigo 1º-A, que passou a prever também o agravo interno contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que rejeitam a admissibilidade do recurso de revista.

As novas regras passariam a valer a partir de 28 de dezembro de 2024. Contudo, a pedido dos Tribunais Regionais do Trabalho e devido à necessidade de adequação do sistema de Peticionamento Judicial Eletrônico (PJe), o início da vigência foi postergado para 24 de fevereiro de 2025, por meio do Ato TST.GP nº 08/2025.

Novas regras

Com a publicação da Resolução nº 224/2024, foram levantados diversos debates sobre o processamento de recursos de revista, conhecidos por seu rigor técnico e pela dificuldade de sua admissibilidade e provimento.

Uma das modificações mais relevantes é a adequação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Ambos os recursos têm o objetivo de destrancar o recurso de revista, porém se aplicam a diferentes circunstâncias.

Enquanto o agravo de instrumento permanece cabível contra decisões denegatórias de admissibilidade de recurso de revista de modo geral, sem envolver matérias pacificadas em precedentes obrigatórios, o agravo interno se distingue por ser cabível especificamente nos casos em que o acórdão do TRT está em desconformidade com precedentes vinculantes do TST, em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e de Assunção de Competência (IAC). Nesses casos (IRR, IRDR e IAC) não mais caberá o agravo de instrumento.

Além disso, a Resolução preceitua, no parágrafo 1º do seu Artigo 1º-A, a interposição simultânea do agravo de instrumento e do agravo interno. Isso ocorrerá nos casos em que o recurso de revista aborda, por exemplo, questões como horas extras e justiça gratuita (Tema Repetitivo nº 21 – IncJulgRREmbRep nº 0000277-83.2020.5.09.0084).

Assim, a alteração normativa não viola o princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), já que cada recurso se adequa a matérias diferentes e parte de premissas distintas.

Vale ressaltar que, quando há a interposição simultânea de ambos os recursos, o agravo de instrumento apenas será processado após o julgamento do agravo interno.

Recursos repetitivos e uniformização jurisprudencial

A alteração promovida pela Resolução nº 224/2024 traz impactos tanto na eficiência quanto no sistema de precedentes do TST.

Um dos principais efeitos é a redução da quantidade de agravos de instrumento interpostos sobre matérias já pacificadas, permitindo maior eficiência, celeridade e desenvolvimento explanatório (exigido pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC) nos julgamentos das Turmas do TST.

Nesse sentido, considerando o maior detalhamento das decisões proferidas, estima-se que também haverá impacto na prolação de decisões que impõem multas por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios (artigo 918, parágrafo único, do CPC) e por interposição de agravo interno no TST declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (artigo 1.021, parágrafo 4º do Código de Processo Civil).

Além disso, a nova sistemática visa impulsionar a uniformização jurisprudencial e, por decorrência, proporcionar maior segurança jurídica, já que reafirma a atribuição do TST em estabelecer e aplicar precedentes de observância obrigatória.

É importante observar que no próprio site do TST, é possível consultar os incidentes de recursos de revista repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

Recursos de revista repetitivos – julgamentos previstos para 2025

Em 2025, estão previstos relevantes julgamentos pelo TST. Dentre eles, destacam-se os seguintes recursos de revista repetitivos:

– Tema nº 26 – IncJulgRREmbRep-2446227.2023.5.24.0000 e 2022.5.06.0000: Competência da Justiça do Trabalho para processar Incidentes de Desconsideração de Personalidade Jurídica em ações movidas em face de empresas em recuperação judicial.

– Tema nº 27 – IncJulgRREmbRep-206171.2019.5.09.0653: Legitimidade sindical para propor ações civis públicas e ações coletivas.

– Tema nº 28 – IncJulgRREmbRep-27294.2021.5.06.0121: Validade de norma coletiva que autoriza a compensação do valor relativo à gratificação de função com o valor relativo às horas extras reconhecidas judicialmente por descaracterização do cargo de confiança.

– Tema nº 31 – RR-1000548-51.2018.5.02.0016 (admitida a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos em 16/12/2024): Deserção de recurso ordinário que formula requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Considerações finais

A Resolução nº 224/2024 revela, sobretudo, o propósito de reafirmar a observância a precedentes vinculantes emitidos pelo TST e trazer maior previsibilidade e segurança jurídica desde a prolação de decisões em primeira instância.

Por corolário, visualiza-se um alívio da sobrecarga do Poder Judiciário, notadamente na fase recursal, permitindo maior celeridade processual e a emissão de decisões mais detalhadamente fundamentadas.

Nada obstante o exposto acima, ainda se deve aguardar a vigência e aplicação prática da nova sistemática para analisar seu impacto no conteúdo das decisões e a postura dos Tribunais Regionais do Trabalho na análise recursal, desde a oposição de embargos de declaração para sanar vícios e/ou prequestionar a matéria debatida.

Fonte: Conjur

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *