Lei Complementar 194 de 2022: será que agora a reforma tributária sai da gaveta?
O aumento nos preços dos combustíveis traz a reboque reajustes que afetam o orçamento das famílias, que já anda muito comprometido pelas altas sucessivas que vêm ocorrendo em todos os setores. Há anos o consumidor não sentia tanto no bolso o peso de itens básicos como alimentação, por exemplo. Está tudo mais caro, isso é um fato.
Nas bombas dos postos, os valores puxados para cima provocam uma reação em cadeia, encarecendo alimentos, roupas, medicamentos, todos os produtos atrelados ao transporte rodoviário. E estamos falando de praticamente tudo o que se consome, devido à diminuta malha ferroviária existente no país.
No momento em que os noticiários reservam espaços generosos para explicar a Lei Complementar 194/22, que limita a cobrança de ICMS pelos Estados, pouco se fala sobre a necessidade urgente de colocar em discussão uma reforma tributária e administrativa, com mecanismos eficazes para colocar um fim nos improvisos econômicos que transtornam as cadeias produtivas e penalizam os contribuintes brasileiros.
Para entender por que razão os combustíveis aumentam tanto, é preciso voltar a 2016. Naquele ano, no governo de Michel Temer, a Petrobras adotou a chamada Política de Paridade de Importação, mais conhecida pela sigla PPI. Desde então, a PPI passou a seguir as tabelas internacionais. Mesmo os aumentos recentes estão pareados à alta global do preço, piorada no Brasil pela desvalorização do real.
Os desdobramentos do conflito no Leste Europeu impactaram diretamente o preço do barril de petróleo. Mas em 2021, mesmo antes da invasão do território ucraniano por tropas russas, os combustíveis já lideravam a alta da inflação no Brasil. O IPCA, principal índice inflacionário de referência no Brasil, registrou altas acumuladas de 40% para os combustíveis de veículos e 30% para os residenciais, ou seja, muito acima da inflação geral, de 10,06% em 2021.
O aumento dos combustíveis, ao longo dos anos, e especialmente em 2022, afeta todos os setores da economia. E mais: vem comprometendo de forma drástica o orçamento e reduzindo visivelmente o poder de compra e a sustentabilidade das famílias.
No xadrez econômico, com contas que passam ao largo do necessário equilíbrio, o governo brasileiro moveu suas peças para aprovar no Congresso o PLP 18/2022, que deu origem à Lei Complementar 194/2022. A Lei Complementar proíbe aos Estados a cobrança do ICMS sobre combustíveis com alíquota superior à alíquota geral, que varia entre 17% e 18% nos Estados. Se entre os consumidores a medida é aguardada como solução para reduzir os preços nas bombas, para os gestores públicos, é motivo de preocupação diante de uma possível queda na arrecadação.
De Estado para Estado, a cobrança de ICMS sobre o preço de combustível pode chegar a 30%. De fato, a tributação paga sobre o produto é alta. No entanto, a redução do Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços sem a necessária reorganização do gasto público pode se tornar insustentável no longo prazo. E os impactos sobre prefeituras, governos estaduais e no próprio governo federal podem ser severos, com comprometimento de recursos como os destinados à saúde e à educação.
A atual situação, com um cenário tão complexo, escancara mais uma vez a necessidade de uma reforma tributária. Mas será então que a LC 194/2022 poderia agilizar a reforma e tirar de vez esses projetos da gaveta?
Não é de hoje que a reforma ocupa debates em todas as esferas de poder, com foco na simplificação, redução e alteração do sistema tributário vigente no Brasil. O que se busca nessas mudanças profundas é justamente o desenvolvimento econômico e social do País.
Temos ciência de que a discussão sobre o tema é longa e ultrapassa os limites das medidas paliativas que transtornam os avanços de que tanto o Brasil necessita. Por ora, ressaltamos que é urgente investir na coerência e na disposição para empreender uma reforma que torne a tributação mais justa, razoável e proporcional para todos os que vivem, produzem e contribuem neste País.
***Advogado, especialista (IBET) e mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie