Viúva de marinheiro desaparecido há 46 anos não obtém indenização na Justiça do Trabalho
A 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP reconheceu a prescrição em processo da viúva de um marinheiro desaparecido em 1976 no Triângulo das Bermudas, região do Oceano Atlântico conhecida por diversos naufrágios e queda de aviões. Com a decisão do juiz Carlos Ney Pereira Gurgel ficaram prejudicados todos os pedidos da mulher, entre eles o de indenização por danos materiais e morais pela morte do marido. Na ocasião do desaparecimento, o homem estava a bordo de um navio de carga prestando serviços à empresa para a qual atuava.
Apesar de o trabalhador ter sumido há 46 anos, o corpo dele nunca foi encontrado. Em novembro de 2014, a morte do marinheiro foi declarada presumida e, em 2019, a mulher ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho. Mas, de acordo com a sentença, o limite para ingressar com a demanda terminou em 2017. Por isso, os pleitos não puderam ser analisados pelo magistrado.
Na decisão, o julgador explica que no caso de pedido de indenização por danos morais ou materiais, o prazo adotado é de cinco anos após o evento danoso, observado o período de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Todavia, o magistrado esclarece que a situação não trata de direito trabalhista pleiteado diretamente pelo profissional, mas de direito da personalidade da herdeira do trabalhador falecido.
“Não se discute o acidente de trabalho que culminou com a morte do de cujus companheiro da autora, mas sim, o dano suportado por ela em decorrência da morte de seu companheiro, de sorte que não há que se falar em prescrição trabalhista, vez que esta aplica-se tão somente a verbas iminentemente trabalhistas e não a direitos da personalidade decorrentes da relação de trabalho”, ponderou.
Dessa forma, fundamentado em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o magistrado concluiu que deve ser aplicada ao caso a prescrição civil, que é de três anos. Na decisão, ele explanou ainda que, mesmo que fosse aplicada a prescrição trabalhista, teria que se observar o prazo de dois anos, contados da data da morte presumida. “Por todos os prismas possíveis, a presente demanda está prescrita”, resumiu.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000436-19.2019.5.02.0446)