Saiba quais mudanças tributárias irão impactar sua empresa em 2023
Entre os principais assuntos, podemos citar o Tema 881, que definirá os limites da coisa julgada em matéria tributária. “No caso, será analisada a possibilidade de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle concentrado, reconhecendo a constitucionalidade de um tributo, cassar automaticamente decisões já transitadas em julgado, que reconheciam a inconstitucionalidade desse mesmo tributo”, explica a advogada Mariana Apgáua, do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia. O julgamento já contava com 7 votos favoráveis à automática reversão das decisões, mas houve pedido de destaque no Ministro Edson Fachin. Desse modo, o placar será zerado e o tema será apreciado em sessão presencial.
Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), podemos citar dois temas relevantes. No dia 23.11.2022, teve início o julgamento do RESP n.º 1.896.678 – Tema 1125, também na sistemática dos recursos repetitivos. No caso, o Tribunal irá analisar possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST (Substituição Tributária) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Como é de amplo conhecimento, o STF já reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS – RE 574.706. Todavia, a PGFN e a União Federal vêm entendendo que o julgamento do STF permite somente excluir o ICMS próprio das bases de cálculo das contribuições, não permitindo a exclusão do ICMS-ST. “Apesar de o ICMS-ST não ser recolhido e destacado nas notas fiscais de venda pelo contribuinte substituído, esses valores compõem o preço de (re)venda da mercadoria e são indevidamente incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois são computados como se fossem receita/faturamento. Ou seja, o contribuinte substituído suporta o ônus financeiro do ICMS-ST, que também deve ser excluído da base de cálculo”, analisa Mariana.
Seguindo o entendimento do STF no RE 574.706, os contribuintes também passaram a questionar a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do Lucro Real Presumido. “Isso porque a receita bruta é base de cálculo para a presunção do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ e CSLL, não sendo possível. A matéria também será analisada pelo STJ – Tema 1.008.”
Com tantos temas tributários relevantes em discussão, seja no judiciário ou no legislativo, convém realizar previsões para 2023 com base nos cenários mais prováveis, com auxílio de consultoria capacitada. “É muito importante que as empresas fiquem atentas à reforma tributária, com destaque para a tributação de dividendos, além da criação de fundos estaduais que reduzem os benefícios fiscais existentes, para a possibilidade de aumento de tributos sobre patrimônio e nas doações e sucessão. E, é claro, munir-se de assessoria especializada e previdente”, sugere a advogada a advogada.