Meios alternativos de resolução de litígios on-line: considerações sobre ODR, ADR e as plataformas digitais
No atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade, adjetivada como Sociedade da Informação, são relevantes os recursos tecnológicos e comunicacionais, a microeletrônica, a inteligência artificial e as redes sociais. Nesta direção, as formas de resolução de conflitos também receberam impactos das mudanças trazidas pela revolução tecnológica incessante de nossos dias.
A transmissão de dados e de informações alterou a maneira como os indivíduos e as empresas se relacionam entre si e com o Poder Judiciário, demandando da ciência jurídica uma releitura de diversos de seus paradigmas e conceitos.
Apesar de nosso país possuir uma nítida cultura voltada para o monopólio da jurisdição como meio de solução de conflitos, têm se multiplicado no ordenamento jurídico com notável aceitação nos mercados e no meio empresarial, a utilização de meios alternativos de resolução de conflitos. Desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, a Lei de Arbitragem, o mercado tem se voltado cada vez mais para as formas mais ágeis e econômicas de solução de disputas, por meio principalmente da mediação e da arbitragem, o que parte da doutrina tem denominado ADR (Alternative Dispute Resolution).
Os avanços digitais já permitem que a solução alternativa de litígios migre para a internet, propiciando a evolução da ADR para a ODR (Online Dispute Resolution), ou seja, a resolução de conflitos entre as partes por meios virtuais. Ou seja, a tecnologia modificou profundamente as maneiras pelas quais as pessoas buscam a solução de suas demandas e a abordagem de seus conflitos.
Um dos pontos mais interessantes dos métodos de resolução de conflitos online é que não estamos diante, tão somente, de um artifício de substituição dos ambientes físicos por meios virtuais e tecnológicos para que as partes busquem a solução amistosa para litígios tradicionais. A ODR traz consigo procedimentos e ambientes inexistentes nas técnicas tradicionais de solução de litígios, os quais certamente nos mostram a existência de uma nova maneira de encarar tais demandas.
A Resolução de Disputas Online pode ser classificada em síncrona e assíncrona, a depender do tempo da comunicação entre as partes. A ODR síncrona é aquela na qual as partes debatem e negociam se comunicando de maneira imediata e em um mesmo ambiente virtual. Ou seja, existe um diálogo virtual em tempo real, onde os interessados estabelecem um canal de comunicação aberto para o envio e recepção de mensagens. Já a ODR assíncrona, por sua vez, é aquela na qual a comunicação entre as partes não ocorre em uma troca simultânea de informações, mas sim por meio de e-mails ou chats de troca de mensagens com o tempo de fala mais dilatado.
Em alguns casos, a ODR assíncrona pode facilitar a troca de documentos e informações durante as negociações, bem como viabilizar uma melhor utilização de ferramentas como inteligência artificial e algoritmos, visando a obtenção das decisões mais adequadas aos interesses das partes.
Um bom exemplo pode ser apontado na possibilidade de gestão de documentos e automatização de acordos por meio de plataformas de negociação online. Basta que imaginemos uma empresa com uma grande rede de filiais que deseja evitar a judicialização em massa por parte de seus clientes. A plataforma de acordos pode localizar dentro da base de dados aqueles clientes que atendam ao determinado perfil estipulado pela empresa e a abordagem. Com isso, as negociações podem ser feitas na própria plataforma, ou por meio de aplicativos de comunicação, e os ajustes firmados por meio de assinatura digital eletrônica. E tudo isso sem a necessidade de deslocamentos, reuniões presenciais e assinatura de vias físicas em papel.
As negociações online possuem uma série de vantagens em relação aos métodos tradicionais, como sua agilidade, a redução de custos operacionais para as partes envolvidas, o aumento na produtividade dos profissionais, bem como a maior comodidade para todos.
A ampla disseminação de legaltechs e lawtechs nos últimos anos tem nos demonstrado que empresas com alta litigiosidade, grandes litigantes, e com perfil altamente tecnológico, se inclinam para a adoção de ferramentas tecnológicas de ODR. A área da ciência jurídica que mais se beneficia destas inovações atualmente é o direito do consumidor, mas logo muitas outras especialidades estarão usufruindo destes recursos.
Embora nosso país ainda esteja distante de outros em matéria de utilização de técnicas de ODR, a intensa digitalização de nossos mercados e relações têm colaborado com o avanço destes recursos. É interessante lembrarmos que Machado de Assis já a muitos anos afirmou que “não importa o minuto que passa, mas o minuto que vem”, e o passar dos dias nos mostra o acerto do dramaturgo. Não só o Poder Judiciário e a Administração Pública como um todo, mas também e o mundo corporativo, vêm investindo bastante na digitalização de processos, o que torna a adoção de ODR questão de tempo.
Por Paulo Roberto Vigna
Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, pós-graduado em Direito Empresarial e em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializado em Gestão de Tributos pelo Instituto Trevisan (São Paulo).
Inscrito na seccional na ordem dos advogados do Brasil em Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Distrito Federal, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e em Lisboa- Portugal.
Professor do curso de MBA em Gestão Estratégica Empresarial em São Paulo. É autor dos livros “Recuperação Judicial” e “Manual de Gestão de Contratos” e produz artigos sobre direito tributário, empresarial e tecnologia aplicada a ciência jurídica.