Prescrição da ação por gestão fraudulenta pode começar pela ciência do dano, diz STJ
Em situações excepcionais, o termo inicial de prescrição da ação para apurar perdas e danos pela gestão fraudulenta de uma empresa pode ser transferido para o momento em que os sócios tomam conhecimento das violações praticadas.
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que relativizou a aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII do Código Civil.
A norma diz que prescreve em três anos a pretensão contra os administradores por violação do estatuto e estabelece duas possibilidades para início de contagem desse prazo.
A primeira é da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada. A segunda, da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento.
Há situações, no entanto, em que esses dois momentos não permitem aos sócios conhecer das fraudes praticadas. Nesse caso, é possível transferir o prazo inicial para o momento em que eles efetivamente têm ciência do ocorrido.
Essa é a hipótese do caso dos autos, em que uma empresa de equipamentos odontológicos ajuizou ação de dissolução parcial, com pedido de apuração de haveres e perdas e danos, por conta da atuação do administrador.
O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição da apuração por considerar o termo inicial a data da ciência dos demais sócios sobre os atos de gestão fraudulenta.
Ao STJ, o administrador apontou que a prescrição deveria ser contada a partir das datas das reuniões em que os sócios deveriam ter tomado conhecimento dos negócios jurídicos celebrados pelo administrador.
Actio nata
Relator, o ministro João Otávio de Noronha apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ indica que a regra geral é aplicar a teoria da actio nata — a prescrição começa a correr com a violação do direito — em sua vertente objetiva.
Nela, considera-se a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. No caso dos autos, seria a data da reunião em que o balanço foi apresentado aos demais sócios da empresa.
Ocorre que o acórdão do TJ-SP indica que não houve a apresentação do balanço relativo aos respectivos exercícios, tampouco reunião assemblear para deliberação acerca da gestão.
Com isso, a publicidade dos atos relativos à administração empresarial ficou sensivelmente vulnerada, situação que impede que a data das reuniões seja usada como marco inicial da prescrição.
A interpretação foi dada pelo TJ-SP e referendada pelo ministro Noronha. Para ele, não há no caso violação ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual “violado o direito, nasce para o titular a pretensão”.
Para ele, em situações como essa a norma assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, o que basta para levar o marco inicial da prescrição para a data em que houve conhecimento dos atos fraudulentos da gestão empresarial.
Isso “sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, esquecendo-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano”, acrescentou o relator.
“A controvérsia atrai a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, ‘segundo a qual a fluência do prazo prescricional deve ocorrer, como regra, do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada’.”
REsp 1.494.347
FONTE: Conjur