Direitos Mínimos das Pessoas em Situação de Rua e o Direito a Liberdade
As pessoas em situação de rua tem direitos fundamentais que devem ser respeitados, implementados e efetivados. Indispensável apontar que, como ser humano que é, tem direito à vida com saúde, ao trabalho, a educação, a segurança, a moradia, a assistência social e ao lazer.
De rigor que essas pessoas sejam tratadas se levando em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, com o devido respeito aos seus mínimos direitos.
Conforme a Constituição Federal, o objetivo da nossa Republica Federativa é construir uma sociedade justa e solidária, acabar com a pobreza e diminuir as desigualdades sociais. Qualquer morador em situação de rua que sofrer ameaça ou prejuízo a algum direito poderá, gratuitamente, requerer na justiça a punição dos responsáveis.
Pessoas em situação de rua têm o direito de ficar nos espaços públicos e são livres para estarem nesses locais, não podendo, em regra ser desrespeitadas no seu direito de ir, vir e permanecer.
Igualmente, têm o direito a uma moradia provisória ou definitiva digna e participar de programas especiais de moradia através de habitação popular federal, estadual e municipal.
É direito também desta numerosa população, que teve um enorme aumento na fase de pandemia, o social de exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão, a um atendimento à saúde adequado, a uma alimentação digna, a educação, ao lazer e ao esporte.
O DECRETO N. 7.053, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e revela os seus mínimos direitos.
Além da igualdade e equidade, os moradores em situação de rua têm o direito de respeito à sua dignidade da pessoa humana, à convivência familiar e comunitária, a valorização e respeito à vida e à cidadania, atendimento humanizado e universalizado, respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Assim, não pode ser ameaçado de prisão ou ser preso ilegalmente, não passível de abuso de poder de alguma autoridade, ou qualquer ameaça, agressão física, ofensas ou xingamentos.
Tem o direito de ser atendido por rede de acolhida e serviços como de abordagem de rua, centros de referência, casas de acolhimento, encaminhamento para retirada de documentos e projetos de capacitação, emprego e renda.
As pessoas em situação de rua, que estejam recebendo acompanhamento socio-assistencial, deverão ter prioridade no sorteio das casas do Programa Minha Casa, Minha Vida e acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), bem como ter acesso a programas especiais de moradia provisória em repúblicas, pensão social, bolsa-aluguel, locação social e moradia definitiva, por meio de programas de habitação popular federal, estadual e municipal.
As pessoas em situação de rua com deficiência e idosos têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e ao exercício de qualquer tipo de trabalho, ofício ou profissão.
Ademais, tem o direito de atendimento a saúde – SUS, nas condições em que ele se encontra, mesmo sem endereço, sem documento e sem acompanhante, assim como a ser atendido nos postos de saúde e hospitais e em redes de serviços especializados para prestar auxílio a quem bebe e/ou usa drogas e para quem tem problema mental, conhecidos como Centros de Apoio Pscicossocial (CAPS) e Centros de Apoio Pscicossocial em Álcool e Drogas (CAPS AD).
No tocante ao direito a liberdade, em regra, a pessoa em situação de rua pode se recusar a remoção compulsória, bem como a medidas que forcem seu deslocamento permanente.
Proibida também, em regra, a retirada de pertences pessoais, como documentos, bolsas, mochilas, roupas, muletas, cadeiras de rodas, instrumentos de trabalho, carroças, materiais de reciclagem, ferramentas, instrumentos musicais e etc.
Contudo, em situações de grave ameaça a vida ou integridade física, de saúde ou moral dessas pessoas, como por exemplo, nas situações climáticas de extremo frio e calor, a liberdade da pessoa em situação de rua deve ser flexibilizada frente ao risco de morte, prevalecendo o direito a vida diante ao direito de liberdade de escolha.
A preservação da vida é muito mais importante do que ao direito de ir e vir. Havendo colisão de direitos constitucionais, sempre deverá prevalecer o de maior peso. Prepondera o direito de maior significância ao ser humano sobre aquele a que o órgão jurisdicional competente atribuir peso menor.
Nesse sentido, pode o Poder Judiciário ser provocado pelo órgão público responsável pela tutela das pessoas em situação de rua, no sentido de autorização de remoção compulsória com desta população com pleno intuito de proteção da vida, da saúde e da integridade física ou moral. Mas para isso, o autor da medida judicial deve comprovar que possui meios adequados de cumprimento dos mínimos direitos das pessoas em situação de rua, como por exemplo moradia adequada com alimentação saudável e local apto para guarda de pertences e até animais de estimação.
Assim, não respeitados os mínimos direitos dessas pessoas vulneráveis, indispensável a apuração severa pelo Ministério Público, Defensoria, OAB e Secretaria de Direitos Humanos para punição dos infratores ou para a busca dos mínimos direitos ausentes.
** Autor: Marcelo Válio: Graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).