Advogado explica como ficam as regras para PIS/Pasep e COFINS depois de aprovada a venda de etanol hidratado pelas usinas diretamente ao varejista
Antes restrita a agentes distribuidores, empresas comercializadoras ou mercado externo, venda direta para o varejo exigirá atenção na hora de pagar tributos
A comercialização de etanol hidratado – o etanol encontrado em postos de combustível – deixou de ser restrita a distribuidoras com a publicação, em 15 de junho, da Lei nº 14.367. A venda direta para o varejo vai impactar a contribuição para PIS/Pasep e COFINS sobre receita bruta; Adelmor Gheler, advogado especialista em agronegócio do Santos Neto Advogados, explica.
De acordo com a Lei 9.718, de 1998, o produtor, o importador e o distribuidor de etanol hidratado combustível que optarem por regime especial de apuração e pagamento das referidas contribuições, pagam hoje, por metro cúbico do produto, R$ 23,38 de PIS/Pasep e R$ 107,52 de COFINS, quando a venda é realizada por produtor ou importador. Se a venda for realizada por distribuidor, os valores são R$ 58,45 de PIS/Pasep e R$ 268,80 de COFINS.
“Na comercialização direta do etanol, produtor (usina) e importador estarão sujeitos ao pagamento dos valores resultantes da soma dos montantes previstos no inciso I e no inciso II, parágrafo 4º, artigo 5º, da Lei 9.718, que estão reduzidos para R$ 19,81 de PIS/Pasep e R$ 91,10 de COFINS, por força do Decreto nº 6.573, de 2008, com alterações posteriores”, explica Gheler. “Desta forma, vendas de etanol hidratado combustível diretamente para revendedor varejista por usinas produtoras e/ou importadores estarão sujeitas a R$ 43,19 de PIS/Pasep e R$ 198,62 de COFINS, por metro cúbico do produto”, conclui.
Adelmor ressalta ainda que, na situação de venda direta ao varejista, usina produtora (agente de produção) e importador terão a responsabilidade pelo ICMS devido sobre as operações subsequentes do varejista, a ser apurado de acordo com regras específicas de substituição tributária previstas na legislação regulamentar do ICMS do estado de localização do varejista.
“Para entendimento, apenas de forma ilustrativa, vale comentar que no estado de São Paulo, o regime ST das operações com etanol combustível está previsto nos artigos 260 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 2000”, finaliza o advogado.