CNMP publica recomendação para que o MP adote providências para a cobrança da pena de multa fixada em sentença penal condenatória ou homologatória
Entrou em vigor, nesta quarta-feira, 14 de junho, a Recomendação nº 99/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que dispõe sobre a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais pelos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro para a cobrança da pena de multa fixada em sentença penal condenatória ou homologatória. A norma está publicada na edição nº 103 do Caderno Processual do Diário Eletrônico do CNMP.
Relatada pelo conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Jr. e apresentada pelo conselheiro Jaime de Cassio Miranda, a recomendação foi aprovada, por unanimidade, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2023.
De acordo com a recomendação, a cobrança deve priorizar medidas que favoreçam o adimplemento da pena de multa prevista no Código Penal, sem a necessidade de propositura de ação de execução. Quando necessário, e de acordo com o caso, deve acontecer o parcelamento da multa ou o desconto nos vencimentos, remuneração, subsídio, soldo ou salário do condenado, também nos termos do Código Penal.
A norma diz ainda que a cobrança da pena de multa de pequeno valor, assim considerado em ato administrativo próprio, feita por meio do instrumento do protesto extrajudicial, dispensa o ajuizamento de ação judicial de execução.
Na hipótese de cobrança judicial, a execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal do local da condenação deve observar o rito previsto na Lei de Execução Penal.
Também devem ser observadas as regras relativas à prescrição da pena de multa previstas nas normas setoriais do Direito Penal (Código Penal Brasileiro e Lei de Execução Penal).
Deve ser observada a destinação dos valores da pena de multa ao Fundo Penitenciário da respectiva Unidade da Federação ou ao Fundo Penitenciário Nacional.
A recomendação determina ainda que os ramos e as unidades do Ministério Público fiscalizem permanentemente o adequado funcionamento dos Fundos Penitenciários e dos conselhos gestores respectivos.
Recomenda ainda a implantação de sistema de controle das medidas adotadas, dos valores executados e das quantias recolhidas aos Fundos Penitenciários, de preferência com a utilização de inteligência empresarial.