Entenda qual é a possibilidade de bares e restaurantes aderirem ao Perse
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) objetiva oferecer benefícios fiscais ao setor de eventos
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e objetiva oferecer benefícios fiscais, relativos a impostos federais, ao setor de eventos capazes de diminuir as perdas sofridas em decorrência das medidas de isolamento ou quarentena instituídas no enfrentamento da pandemia de Covid -19.
Para tanto, referida Lei dispõe que pertencem ao setor de eventos às pessoas jurídicas e entidades sem fins lucrativos que exercem as seguintes atividades econômicas:
a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
b) hotelaria em geral;
c) administração de salas de exibição cinematográfica e;
d) prestação de serviços turísticos, conforme o 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A nova lei atribuiu ao Ministério da Economia a competência para publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse e, assim, após a edição da Portaria n. 7.163/2021, bares e restaurantes foram reconhecidos como prestadores de serviços turísticos.
Ocorre que referida Portaria limitou a adesão de bares e restaurantes ao Perse, ao condicionar a concessão do benefício à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo até a data da publicação da Lei 14.148/2021. Dessa forma, o incentivo fiscal não pode ser concedido às empresas novas e as que estavam com o cadastro desatualizado em 03/05/2021.
Em decorrência dessa condição, diversas ações vêm sendo propostas por estabelecimentos que objetivam usufruir dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/2021, sob os argumentos principais de que a Lei do Perse não previu como requisito para à concessão da benesse que o contribuinte fosse cadastrado na plataforma Cadastur quando de sua publicação e que, ao criar o programa destinado a determinado setor da economia, referida lei objetivava abarcar todos os estabelecimentos vinculados à atividade desenvolvida, de forma a respeitar o princípio da isonomia tributária.
Sobre a possibilidade de extensão do programa emergencial a todos os bares e restaurantes, os Tribunais Federais ainda não tem um posicionamento definido, ora admitem a adesão, em atenção ao princípio da legalidade e da isonomia tributária, ora entendem pela impossibilidade, em razão de as atividades de restaurantes e bares serem consideradas como pertencentes ao setor de turismo apenas quando requeridas pelos próprios estabelecimentos, nos termos do artigo 21 da Lei do Turismo e, também, pelo fato de, no entendimento de alguns julgadores, a Lei não ter o objetivo de abranger todas as empresas do ramo de eventos.
Ainda que o tema seja controvertido, em caso de êxito das demandas, os contribuintes terão vantagens na renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, inclusive as relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a depender da situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, com os seguintes benefícios concedidos pelo PERSE:
• Aplicação de descontos de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida, com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, ressalvados os débitos previdenciários cuja quantidade máxima de parcelas será de 60 (sessenta) meses, consoante o disposto na Constituição Federal, com os valores das parcelas sendo crescentes, nos seguintes termos:
• i. da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
• ii. da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
• iii. da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
• iv. da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.
• Alíquota zero, por 60 (sessenta) meses, contados da produção de efeitos da Lei n. 14.148/2021, dos tributos de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
• Indenização para as empresas com perda de faturamento superior a 50% (cinquenta por cento), entre os anos de 2019 e 2020, referentes às despesas com pagamento de empregados, respeitado o teto de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos mil reais);
• Possibilidade de subprograma específico nos casos de pessoas jurídicas que aderiram ao Perse e que se enquadram nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) e;
• Viabilidade de prorrogação da validade das certidões referentes aos tributos federais e à dívida ativa da União.
O prazo para adesão ao Perse foi prorrogado para até às 19 horas do dia 31/10/2022. A questão sobre a necessidade de inscrição prévia no Cadastrur de bares e restaurantes está longe de ser definida. Contudo, da análise de decisões dos TRfs é possível constatar um predomínio de decisões desfavoráveis aos contribuintes. Caso esse entendimento prevaleça, o que não se espera, haverá uma concorrência desleal entre os estabelecimentos, haja vista que uma parte do segmento se beneficiará do Perse, enquanto a outra arcará com impostos que interferirão em seus faturamentos.
Autoria: Cezar Augusto C. Machado – Sócio responsável pela área tributária do Escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro e Rafaela de Oliveira Marçal – advogada do Escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro.