Justiça condena instituição bancária por golpe de pix sofrido por correntista
Decisão deve alertar bancos para aumento do investimento em tecnologia e segurança. Usuários têm segurança jurídica para cobrar por lesões financeiras sofridas
Os bancos precisarão investir em mais segurança e tecnologia para não serem responsabilizados juridicamente por golpes sofridos pelos clientes. A opinião é do advogado, consultor e negociador internacional Ronaldo Bach, doutorando em Direito, Estado e Constituição, especialista em Direito Tributário e professor do curso de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB).
“Espera-se que invistam continuamente em segurança, tecnologias, trabalhos de divulgação de atitudes que promovem maior proteção aos usuários. Ademais, por óbvio, sabemos que isso gera um custo que é amortizado pelas tarifas bancárias, pelos valores no banco depositados e outros valores agregados pela presença do cliente na instituição bancária”, comentou ele.
Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Santander a pagar danos morais a um correntista que teve valores subtraídos da conta, por meio de transferências via pix. O banco terá, ainda, que restituir os valores que foram retirados de forma fraudulenta da conta da vítima.
No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de ato cometido por terceiro fraudador. Afirma que o beneficiário do pix foi pessoa alheia ao processo e, dessa forma, haveria necessidade de inclusão do recebedor dos valores como parte nos autos. Reforça a ausência de responsabilidade de fraude ocorrida por internet banking e, portanto, a inexistência do dano material a ser reparado. No que se refere aos danos morais, considera que inexistem, uma vez que não houve dano a direitos imateriais do autor.
“Tal decisão judicial contribui com a sensação de segurança jurídica, na medida em que o cliente de serviços de pix sabe que, em caso de falhas onde não possua culpa exclusiva, não terá prejuízos”, avaliou o docente. Segundo ele, o prestador de serviços em geral, e também em particular os prestadores de serviços bancários, são responsáveis pela segurança decorrente dos serviços oferecidos e prestados.
Consta do processo que um total de R$5.892,31 foi retirado via pix da conta do correntista para a conta de terceiro desconhecido. O autor diz que percebeu que as transferências foram iniciadas no período noturno de um sábado e terminaram na tarde do domingo. Assim, considera que os danos morais estão devidamente caracterizados pela falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu que valores fossem retirados de sua conta bancária.
Ao analisar os fatos, a magistrada responsável esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor).
De acordo com a magistrada, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses casos, cabe ao fornecedor a prova da exclusão da responsabilidade.
“Se há um defeito na prestação de serviços, e o referido defeito pode dizer respeito à segurança ou à falta dela; nesta hipótese o prestador de serviços deve ser responsabilizado independentemente de culpa. A exceção se dá nas hipóteses em que eventual prejuízo ocorre por culpa exclusiva do cliente (ou de terceiros), devidamente comprovada. Em outras palavras, o prestador de serviços, no caso o banco que oferece o serviço de pix – que deve provar eventual irregularidade eventualmente praticada pelo consumidor ou por terceiros. Não provada a referida culpa, recai sobre si eventual prejuízo”, esclareceu Ronaldo.
No entendimento do colegiado, houve inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. “A falha no dever de segurança resulta em dano moral à parte autora recorrente, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos financeiros, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência”, concluíram os magistrados. Diante disso, a Turma fixou os danos morais em R$ 2 mil. Os danos materiais, anteriormente arbitrados pelo juízo de 1ª instância, no valor de R$ 4.999,91, foram mantidos.
“A informação de utilidade pública é tomar cuidado com seguros oferecidos pelos bancos como seguros oferecidos em razão de utilização indevida de cartões ou de serviços como pix. Por vezes, o consumidor usuário contrata este tipo de serviços sem imaginar as garantias legais associadas. Às vezes, a pessoa faz o seguro, mas o que ele efetivamente deseja, por vezes, a Lei já pode oferecer sem que o referido seguro seja contratado”, concluiu o professor Mackenzista.
*COM INFORMAÇÕES DO PORTAL DE NOTÍCIAS DO TJDFT.