Kopenhagem X Cacau Show: a disputa pela expressão “Língua de Gato”
Kopenhagen tem derrota em primeira decisão judicial a respeito da exclusividade do uso da expressão “Língua de Gato”
Ao se ouvir a expressão “Língua de Gato”, é comum a quase que imediata associação com chocolates em formato oblongo e achatado. Tal identificação serviu de argumento para que a empresa Allshow Empreendimentos e Participações Ltda, uma das controladoras da Cacau Show, ingressasse com uma ação judicial contra a Nibs Participações Ltda., do grupo Kopenhagen, com o objetivo de anular os registros de marcas nominativas – “Língua de Gato” (processos nºs 906413478 e 906413966) – detidos, até então, por esta última empresa.
Na ação, a Allshow alega e apresenta provas no sentido de que a expressão em questão não apenas é comumente utilizada para identificar os chocolates em seu formato distinto desde o século XIX, como também é a própria tradução para o termo “KATZENZUGEN”, criado em 1892 pela chocolateria austríaca “Küfferle”. Assim, não deveria ser de uso exclusivo de uma só empresa.
Dentre outros argumentos, a autora da ação também defende que o termo é descritivo do produto e, portanto, irregistrável, nos termos do artigo 124, VI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).
Em sua defesa, a Nibs apontou que em momento algum a expressão “Língua de Gato” foi vulgarizada ou de uso comum no Brasil e que explora a marca desde 1940, identificando seus chocolates em forma oblonga. Também apontou seu registro para a marca “LÍNGUA”, datada da década de 70 e em vigor até hoje.
A respeito da alegação de que a expressão seria descritiva, a ré argumentou que a situação se compararia com a eventual possibilidade de terceiros utilizarem os termos “Baton” ou “Diamante Negro”, marcas amplamente conhecidas pelo público brasileiro, para designarem seus produtos semelhantes. Portanto, a atitude dos concorrentes em utilizarem a expressão “Língua de Gato” implica em aproveitamento parasitário.
A sentença proferida pela Juíza Federal Laura Bastos Carvalho, da 12ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 1º de julho, foi em favor da Allshow, concluindo que “a expressão “LÍNGUA DE GATO” é de uso comum para a designar chocolates em formato oblongo e achatado” e que “não ficou comprovado que a marca da sociedade ré adquiriu distintividade, o que poderia conferir-lhe o registro.”.1
Em sua fundamentação, a juíza destacou que o momento e a lei vigente à época do exame do pedido de registro precisam ser considerados para a solução do caso e, analisando tais parâmetros, identificou-se que, antes de 2016 – ano em que foram deferidos os pedidos de registro das marcas da empresa Nibs –, pelo menos outras cinco concorrentes da ré já se utilizavam da expressão “Língua de Gato” para identificar o chocolate em formato específico aqui tratado.
Não obstante, a juíza também afirmou que a atitude da Nibs em acionar diversas vezes empresas terceiras que se utilizam da expressão, mesmo que só para identificação dos produtos e não como marca, é anticoncorrencial.
Nesse sentido, o entendimento final foi de que “a expressão “LÍNGUA DE GATO” é, há anos antes do exame dos pedidos de registro das marcas nominativas da empresa ré, de uso comum no segmento mercadológico de chocolates, sendo utilizada para designar um determinado formato do produto, que se assemelha à língua de um gato.”.
Concluiu-se, portanto, pela nulidade do registro da marca nominativa de número 906413478, o qual identifica chocolates, dentre outros produtos afins. Manteve-se, porém, o registro nº 906413966, que abrange bebidas, bem como ressaltou-se que a nulidade em questão não afeta os demais registros de marcas mistas ou que possuam a expressão “Língua de Gato” acompanhada de outros elementos nominativos.
De tal decisão cabe recurso, porém, a princípio, a Kopenhagen não tem mais legitimidade para se insurgir contra demais empresas que desejem utilizar a expressão “Língua de Gato”, de forma isolada, em seus chocolates de forma oblonga e achatada, pois comprovou-se tratar de termo descritivo e, portanto, incapaz de conferir exclusividade a um só titular.
O caso acima demostra a importância de se fazer um estudo prévio ao decidir os elementos que vão compor uma marca e se ela seria ou não registrável, de acordo com a legislação em vigor e o mercado visado.
Fonte: Escritório Siqueira Castro