Medida Provisória 1.185/2023 – Novas regras de tratamento fiscal das subvenções para investimento


Medida Provisória 1.185/2023 – Novas regras de tratamento fiscal das subvenções para investimento

As discussões sobre a qualificação das subvenções concedidas pelos Estados aos contribuintes, enquanto de custeio ou de investimentos, e seus reflexos fiscais não são novas.  
 
Com a edição da Lei Complementar nº 160/2017, esperava-se que as subvenções concedidas pelos Estados-membros não fossem mais tributadas, equiparando o tratamento fiscal de ambas as subvenções, de investimento e de custeio e, com isso, fosse reduzida a litigiosidade sobre o tratamento das subvenções. 
 
Contudo, o que se observou a partir da alteração trazida pela Lei Complementar foi o aumento das discussões sobre o tema, com importantes precedentes no Superior Tribunal de Justiça. 
 
Em 2017, o STJ, amparado no voto proferido pela Ministra Regina Helena Costa, no EREsp 1.517.492/PR, se posicionou pela não tributação de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob pena de não observância do pacto federativo. 
 
Posteriormente, em último julgamento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1182), o STJ definiu que, como regra, não será possível a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução da base de cálculo, diminuição de alíquotas, isenção, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A exclusão dos benefícios fiscais do ICMS concedidos pelos estados-membros da base de cálculo dos tributos, no entendimento da Corte, será admitida se os contribuintes atenderem, cumulativamente, ao disposto no art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017.
 

A despeito da consolidação do tema no STJ, no último dia 31 de agosto de 2023 foi publicada a Medida Provisória nºº 1.185, que alterou substancialmente as regras de tributação das subvenções e retomou a diferenciação entre subvenções para custeio e investimento no âmbito federal. 

Dentre os principais pontos tratados pela MP está a revogação dos dispositivos que permitem excluir as subvenções de investimentos das bases de cálculo de IRPJ e do CSLL, bem como das contribuições ao PIS e COFINS. Além disso, foram trazidos novos conceitos para a qualificação da subvenção para investimento e a forma de recuperação do valor pago, que passou a ser apropriada enquanto crédito fiscal.  

Seguem, abaixo, as principais mudanças trazidas pela MP 1.185/23: 

– Conceito de Subvenção para Investimento 

A MP nº 1185/23 conceitua as subvenções para investimento como incentivos concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, restringindo o alcance desses termos. 

O conceito de implantação ficou limitado ao estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.  

Enquanto o de expansão refere-se à ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção. 

– Formas de habilitação dos créditos pelas pessoas jurídicas: 

Para a fruição do benefício, o contribuinte deverá se habilitar previamente na Secretaria da Receita Federal, demonstrando que a) é beneficiário de subvenção de investimento, b) que o ato concessivo do benefício é anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento e c) que o ato concessivo dispõe expressamente a respeito das contrapartidas a serem observadas. 

Adicionalmente, a habilitação do crédito fiscal somente poderá ser feita após a transmissão da ECF e a partir do ano-calendário seguinte ao do reconhecimento da receita de subvenção. 

– Formas de utilização dos créditos pelas pessoas jurídicas: 

As empresas beneficiadas com as subvenções de investimento poderão apurar crédito fiscal, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive do adicional do IRPJ

Apenas as receitas de subvenção reconhecidas após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico podem dar ensejo ao aproveitamento do crédito fiscal.  

Os créditos fiscais poderão ser compensados com débitos próprios da RFB ou ressarcidos em dinheiro. 

– Produção de efeitos: 

Em princípio, a nova MP produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo certo que, ao menos para esse ano, as empresas poderão continuar procedendo às exclusões, da mesma forma que faziam antes da edição da MP.

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