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Administrativo

Negado pedido de improbidade administrativa contra reitor de Universidade Federal

De forma unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da Associação dos Docentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Adunir) que objetivava a condenação do reitor da instituição de ensino…

De forma unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da Associação dos Docentes da Fundação Universidade Federal de Rondônia (Adunir) que objetivava a condenação do reitor da instituição de ensino por ato de improbidade administrativa. A ação civil pública movida pela associação também requereu o afastamento definitivo do reitor, inclusive com o bloqueio da senha do gestor no sistema da Universidade.O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, explicou não ser possível a concessão do pedido.

Segundo ela, o manejo de ação civil pública por associação, em regime de substituição processual, tem como um dos requisitos a pertinência temática. Sendo necessário cumprir a exigência de sua constituição, na forma da lei, pelo prazo mínimo de um ano. Ressaltou a magistrada que é preciso “a associação incluir, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art. 5º, V, b, da Lei 7.347/85”.

Quanto à Adunir, “analisando-se seu estatuto, verifica-se que não está incluída, dentre suas finalidades institucionais, a tutela do patrimônio da universidade, ausência que compromete a adequada representatividade dos interesses a serem defendidos em juízo”, finalizou a desembargadora federal. Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Processo: 1003444-48.2018.4.01.4100 Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Publicado em 10 de julho de 2020
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