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Trabalhista

A controversa lei sobre as atividades da empregada gestante

A dúvida é se após a promulgação da lei é possível utilizar o recurso da suspensão do contrato de trabalho autorizado pela Medida Provisória anterior à edição da lei *Por Cassiano Rodrigo dos Santos Galo Entrou em vigor no dia 12 de…

A dúvida é se após a promulgação da lei é possível utilizar o recurso da suspensão do contrato de trabalho autorizado pela Medida Provisória anterior à edição da lei *Por Cassiano Rodrigo dos Santos Galo Entrou em vigor no dia 12 de maio de 2021 a Lei nº 14.151/21, que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19 sem prejuízo da remuneração. Nos termos da lei, a empregada gestante afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Trata-se de uma lei com apenas um artigo, mas que já tem gerado debates.

Primeiramente, é importante ressaltar que a lei se aplica a todas as empregadas gestantes, inclusive as empregadas domésticas. As empregadas que não consigam desempenhar suas atividades de forma remota, em virtude de a própria natureza do trabalho só poder ser exercido de modo presencial, pela lei ficarão em casa sem trabalhar e receberão o salário — ou seja, mais um ônus imposto aos empregadores, que já estão pedindo socorro! A lei fala em remuneração, porém o nosso entendimento é de que todos aqueles adicionais recebidos em virtude do trabalho presencial, como o adicional noturno e o adicional de insalubridade, possam ser cessados enquanto durar o afastamento, sendo devido apenas o salário-base da trabalhadora gestante.

Outro ponto que já começou a ser questionado é se o contrato da empregada gestante que em virtude da natureza do seu trabalho não possa desenvolvê-lo na forma remota, poderá ser suspenso nos termos da Medida Provisória nº 1.045/2021. A resposta é controversa. Para os casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho antes da promulgação da lei, não há o que se discutir, pois a lei não retroage.

A dúvida é se é possível utilizar o recurso da suspensão do contrato de trabalho autorizado pela Medida Provisória anterior à edição da lei. Acreditamos que seja possível, e que as empresas, especialmente as pequenas e as médias que já se encontram em sérias dificuldades financeiras, possam fazer dessa forma, porém não afastamos o risco de haver entendimentos contrários se, por ventura, essa discussão chegar até o judiciário, uma vez que é mais vantajoso para a empregada gestante continuar com o seu contrato de trabalho ativo, recebendo salários, porém sem trabalhar. *Artigo de: O advogado Cassiano Rodrigo dos Santos Galo é um dos sócios da Galo, Malaquias e Torres Advogados Associados. Sobre GALO, MALAQUIAS E TORRES ADVOGADOS ASSOCIADOS: O escritório foi fundado em 2015 por seu sócio Dr. Cassiano Rodrigo dos Santos Galo, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 209.852, especializado em Direito Empresarial e Processual, e pela Dr.ª Renata Fernandes Malaquias Galo, advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 200.723, especialista em Direito Empresarial e Trabalhista.

Em 2018, o escritório ganhou uma nova sócia, a Dr.ª Simone Torres de Oliveira, especialista em Direito Empresarial. Em 2020, o escritório iniciou sua atuação no Direito Médico e Seguros de Pessoas e Automóveis, intervindo junto às operadoras de planos de saúde e seguradoras especializadas em saúde quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, regulatórias e já pacificadas pelos tribunais brasileiros. Galo, Malaquias e Torres Advogados é uma sociedade formada por advogados engajados e comprometidos com o cliente, sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas.

Atua de forma preventiva, consultiva e contenciosa. Para conhecer mais acesse: https://www.galoegaloadvogados.com.br/

Publicado em 14 de junho de 2021
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