Decisão reconhece responsabilidade objetiva do empregador. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital condenou empresa de entregas de comida por aplicativo e um restaurante a indenizar condomínio por furto ocorrido em suas dependências. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,7 mil por danos materiais.
Segundo consta dos autos, uma pessoa que trabalhava no condomínio pediu refeição para o restaurante por meio de aplicativo. O entregador do serviço virtual, ao entrar no condomínio, furtou um capacete de motociclista. Para o juiz André Augusto Salvador Bezerra, a responsabilidade do empregador sobre seus empregados, prevista em lei, é perfeitamente aplicável ao caso.
“Não pode o Estado Juiz acolher uma tese jurídica que coloca uma empresa em situação que poderia ser definida como a melhor dos mundos: não se responsabilizar perante seus entregadores que cumprem corretamente suas funções em condições urbanas adversas, sob jornadas de trabalho ilimitadas e desprovidos de qualquer seguro empregatício contra infortúnios e, da mesma maneira, não se responsabilizar pelos atos de eventuais entregadores que não cumprem suas funções, causando danos a terceiros, como sucedido com a autora”, escreveu o juiz em sua sentença. O magistrado ressaltou, ainda, que o restaurante deve arcar solidariamente com a indenização. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP Leia mais: • Contrato regular de franquia afasta responsabilidade do Boticário por dívidas de franqueada • Ministro Luiz Fux suspende decisão que proibia corte de salários de servidores em greve no RS • Condomínio com finalidade Residencial: pode ter comércio?