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Tributário

Aprovado pelo Senado o Projeto de Lei que permite a atualização e a regularização de valores de bens e direitos para fins de imposto de renda

O advogado Caio Schunck, do escritório Zürcher Advogados, destaca que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de lei, já aprovado pelo Senado (nº 458/2021), que institui o Regime Especial de Atualização e…

O advogado Caio Schunck, do escritório Zürcher Advogados, destaca que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de lei, já aprovado pelo Senado (nº 458/2021), que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). No referido regime haverá a possibilidade de adesão a duas modalidades: (i) atualização do valor de bens móveis e imóveis localizados no território nacional; e (ii) regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou o tenham sido com omissão/incorreção. Na modalidade atualização, - aplicável apenas às pessoas físicas - a proposta possibilita ajustar os valores de bens móveis e imóveis, sendo a diferença entre o valor atualizado e o de custo original considerada acréscimo patrimonial (ganho de capital) tributável à alíquota de 3%, explica Schunck.

"A opção pelo REARP também poderá ser feita pelos inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio inventariado", acentua o advogado, ressalvando: "Porém, antes de aderir, o contribuinte deve verificar se, no seu caso, é aplicável um fator de redução do ganho de capital mais vantajoso do que pagar o Imposto de Renda de 3%. Ou seja, deverá certificar-se se não é mais vantajosa a não adesão, com a consequente transmissão dos bens aos herdeiros pelo valor de mercado". Uma vez feita a adesão, a aplicação dos fatores de redução do ganho de capital deverá considerar como "data de aquisição" a mesma na qual se formalizou a opção.

Já na modalidade regularização, - aplicável tanto às pessoas físicas, como às jurídicas -, o valor dos ativos declarados será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2020, sujeitando-se a pessoa ao pagamento de IR à alíquota de 15%, acrescida de uma multa de 15% sobre o valor do imposto apurado. "O prazo para adesão será de até 210 dias, contado a partir da entrada em vigor da lei, sendo que o pagamento do imposto poderá ser feito em até 36 vezes, desde que observadas algumas condições", salienta Schunck.. O pagamento do IR decorrente da adesão será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores pagos anteriormente.

O advogado alerta, ainda, que na modalidade atualização, a alienação do imóvel cujo custo for atualizado no REARP, que ocorrer no período de três anos contados da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha judicial de bens em dissolução de sociedade conjugal, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do novo programa, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do IR devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação. "A lei não deixa claro se o retorno ao status quo permitirá ou não a aplicação dos fatores de redução. Vamos ver se na versão que vier a ser promulgada, ou na sua regulamentação, haverá alguma regra a esse respeito", conclui Schunck.

Publicado em 31 de maio de 2021
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