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Penal

Audiências de custódia serão suspensas excepcionalmente

Determinação foi publicada na Portaria Conjunta 949/2020 Audiências, inclusive na capital, no Fórum Lafayette, serão suspensas para evitar difusão de agente patológico Durante a vigência da situação de pandemia em relação ao novo…

Determinação foi publicada na Portaria Conjunta 949/2020 Audiências, inclusive na capital, no Fórum Lafayette, serão suspensas para evitar difusão de agente patológico Durante a vigência da situação de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19), fica suspensa a realização de audiências de custódia no estado de Minas Gerais. A determinação foi publicada nesta quarta-feira (18/03), na Portaria Conjunta 949/2020. O magistrado, ao receber a comunicação da prisão deverá, conforme a situação: conferir o flagrante, relaxando-o caso estejam ausentes seus requisitos legais e conceder liberdade provisória, levando em consideração o cenário atual de pandemia de Coronavírus e a necessidade de proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco.

No entanto, a prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva desde que se encontrem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), ou seja, de forma a garantir a ordem pública; a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do suspeito. Se as circunstâncias do fato não indicarem a aplicação de medidas cautelares ou se estas forem descumpridas, também poderá haver prisão preventiva. Nesses casos, sempre será observado o protocolo das autoridades sanitárias.

Mantida a prisão ou determinada a soltura, o magistrado deverá comunicar a autoridade custodiante para que o preso seja submetido a exame de corpo de delito pelos profissionais de saúde do local. Deverá ser feito registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus-tratos. Se o magistrado perceber a possibilidade de ocorrência de tortura ou maus-tratos ao preso, deverá entrevistá-lo, podendo fazê-lo, excepcionalmente, por meios telemáticos.

A audiência poderá ser mantida quando o magistrado entender viável a sua realização durante o período de restrição sanitária relacionado à pandemia do Covid-19. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Leia mais: • PGFN regulamenta transação tributária • Ministro mantém medidas cautelares impostas a advogado acusado de golpes milionários em correntistas do Banco do Brasil • Lei possibilita o uso da mediação e da arbitragem para definir valor das indenizações em desapropriações de interesse público

Publicado em 19 de março de 2020
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