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Penal

Caso Mariana Ferrer: Especialistas comentam e explicam

Hoje trazemos uma matéria acerca do caso da influencer Mariana Ferreira, debatido como "Caso Mari Ferrer" que trouxe bastante movimento na internet na última terça-feira (03).

Hoje trazemos uma matéria acerca do caso da influencer Mariana Ferreira, debatido como "Caso Mari Ferrer" que trouxe bastante movimento na internet na última terça-feira (03). Trouxemos a opinião de três especialistas de Direito Penal para nos explicar um pouco do assunto. São Paulo, 04 de novembro de 2020 - A jovem acusou o empresário André de Camargo Aranha de estupro, em episódio ocorrido em 2018, em Santa Catarina.

A Justiça, no entanto, absolveu o empresário, entendendo que não havia provas para caracterizar a intenção do estupro, julgamento que ocorreu em setembro, o caso voltou à tona por imagens que foram divulgadas na internet. "Antes que se teça qualquer comentário sobre a matéria divulgada bem como sobre qualquer outra passagem do caso de estupro ocorrido em 2018 amplamente debatido nas últimas 24 horas pelas redes sociais – após a divulgação de vídeos e trechos pelo site The Intercept Brasil – é importante pontuar que nenhuma discussão jurídico tecnicista deve ser legítima e suficiente para diminuir ou menosprezar condutas de violência contra a mulher. Partindo-se de tal premissa, o tão alegado Estupro Culposo, de fato, não existe.

Ocorre que ele não foi usado, em nenhum momento, como fundamentação na sentença do Magistrado Rudson Marcos para absolver o Réu André de Camargo Aranha. Tal tipo jurídico, criado provavelmente por cidadão leigo juridicamente, foi o ponto alto da indignação popular, o que, de certa forma, foge à problemática central da questão." Diz Isabela Francisco de Sousa especialista em Direito Processual Penal associada ao escritório Vigna Advogados Associados. Segundo Isabela, entrando na seara jurídica, em apertada síntese, diferente das alegações vistas nas redes sociais, não houve qualquer condenação no caso.

O que houve foi absolvição do acusado por insuficiência probatória Ou seja, a confusão se inicia no momento em que é alegado que houve condenação porém de um tipo penal inexistente, e, como consequência, há afastamento da aplicação da pena. E ainda complementa sobre " A sentença, extensão da audiência repugnante e que deveria ser, junto à absolvição, principal objeto de revolta, prevê que não há provas suficientes para embasar uma possível condenação. Sem qualquer vênia à posição do Magistrado e sem desvincular-se do Devido Processo Legal, seria possível discorrer sobre as centenas de provas amplamente trazidas no tramite processual – como o laudo pericial confirmou a prática de conjunção carnal e ruptura himenal recente – mas nenhum se mostra mais importante do que a maior rechaçada e ignorada pelo Estado: a palavra da vítima (que ampla jurisprudência reconhece como suficiente para condenação em casos de violência contra a mulher)." Priscila Souto, Advogada Criminalista.

Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Professora do MeuCurso. Presidente da Comissão de Estudos da Reforma de Ética e Vice-presidente da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP- Santos, acerca do assunto, comenta sobre o próximo passo que a vítima poderá tomar: "A decisão foi proferida em 09 de setembro de 2020, no entanto, o prazo para interposição de recurso somente inicia a contagem após a intimação da decisão, eu não sei dizer quando ocorreu.

Mas falando de forma genérica, contra a sentença em processo criminal, é possível interpor embargos de declaração, que será uma espécie de pedido de esclarecimento ao próprio juiz que proferiu a decisão, mas o principal meio de impugnar a sentença seria pelo Recurso de Apelação, que faria com que o processo fosse remetido do Tribunal de Justiça. No Tribunal o caso será analisado por mais de um magistrado, que são chamados de desembargadores, via de regra são 3 julgadores, cada um profere o seu voto, e a decisão será pela maioria. O processo penal não acaba na sentença, muitos recursos ainda poderão ser interpostos, a vítima ainda possui meios para buscar uma resposta do Judiciário." A advogada Priscila, explica um pouco sobre como o Juiz chegou na sentença "A denúncia contra o réu foi pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, que ocorre quando há prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com vulnerável.

A vulnerabilidade não se dá somente em razão da idade, mas também quando por qualquer outra causa, a vítima não pode oferecer resistência. Além disso, para configurar o crime de estupro de vulnerável, é necessário o dolo do agente, em ter consciência da vulnerabilidade da vítima e ainda assim praticar a conduta. Para o magistrado não ficou provado que havia a impossibilidade de resistência pela ingestão de alguma substância ou embriaguez, ou seja, que ela estava 'alcoolizada ou sob efeito de substância ilícita -, a ponto de ser considerada vulnerável'." E também acrescentando que em nenhum momento foi citado na sentença a tese do "estupro culposo" não tendo alegação disso, nem pelo Ministério Público, nem pelo magistrado.

Ao questionada sobre um possível erro de tipificação, hipótese que está sendo bem comentada hoje, Marcelle Tasoko, Advogada Criminalista. Mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP. Professora de Processo Penal no MeuCurso Professora de Direito e Processo Penal na UMC, comenta: "Diante das informações trazidas pela mídia ou redes sociais, a tipificação inicial da conduta de estupro de vulnerável foi correta.

O termo 'estupro culposo' foi utilizado de forma infeliz por alguns meios de comunicação, talvez para tentar explicar o instituto do 'erro de tipo'. Até porque o termo/crime 'estupro culposo' não existe no ordenamento jurídico." Marcelle, aduz que processos de estupro de vulnerável, a tese mais utilizada é justamente o que chamamos de “erro de tipo”, ou seja, uma situação onde o agente não teria como saber sobre o estado de vulnerabilidade da vítima. E de acordo com o código penal, o reconhecimento da tese de “erro de tipo”, afasta a intenção do agente de cometer o crime (o dolo), logo, se o crime possuir modalidade culposa, o acusado poderá se responsabilizar pelo crime culposo, mas se a lei não traz a modalidade culposa do crime, ele não será responsabilizado.

Os vídeos da audiência demonstram o quanto a sociedade ainda condena corpos femininos apenas por existirem e, mais ainda, apenas por se expressarem livremente. Em um país onde a cada onze minutos uma mulher é estuprada - segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) divulgados em 2015 - a aberração jurídica ocorrida essa semana, em toda sua extensão, demonstra o quanto o Estado está pronto para acolher aqueles que abusam, e condenar aquelas que sofrem cotidianamente apenas por existir, dentro de uma sociedade histórica e estruturalmente doente. Conclui Isabela Sousa.

Fontes: Isabela Francisco Sousa - Advogada, bacharel em Direito pela Faculdade Municipal de Direito de Franca (FDF). Associada ao escritório Vigna Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Penal.

Inglês Avançado. Espanhol avançado. Priscila Souto - Advogada Criminalista.

Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Professora do MeuCurso. Presidente da Comissão de Estudos da Reforma de Ética e Vice-presidente da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SP- Santos.

Marcelle Tasoko - Advogada Criminalista. Mestre em Direito Processual Penal pela PUC/SP. Professora de Processo Penal no MeuCurso Professora de Direito e Processo Penal na UMC.

Publicado em 5 de novembro de 2020
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