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Internacional

CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO BRASIL

O Censo de Capitais Estrangeiros, conduzido pelo Banco Central do Brasil, tem como objetivo mapear as estatísticas e dados relacionado ao investimento estrangeiro e a participação do capital internacional como fonte de subsídios para…

O Censo de Capitais Estrangeiros, conduzido pelo Banco Central do Brasil, tem como objetivo mapear as estatísticas e dados relacionado ao investimento estrangeiro e a participação do capital internacional como fonte de subsídios para definição de políticas econômicas e auxílio na composição de pesquisas. Ao contrário do Censo Anual, concentrado em empresas de capital estrangeiro acima de US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em 31 de dezembro de cada ano-base, o Censo Quinquenal, referente aos anos calendários terminados em 0 e 5, abrange empresas de qualquer porte que tenham sócios ou recursos estrangeiros. Em ambos os casos, as declarações devem ser enviadas ao Bacen no ano subsequente à data-base.

O prazo para entrega da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros do ano de 2021 (data-base 2020) teve início em 1º de julho e deve ser entregue até às 18h do dia 16 de agosto de 2021. A declaração deve ser entregue por meio de sistema disponível na página do Banco Central na internet. Devem ser declaradas as informações econômicas, contábeis e comerciais das pessoas jurídicas ou fundos de investimento, bem como as informações sobre estrutura societária, sócios ou investidores não residentes no Brasil.

Estão obrigadas à declaração quinquenal, com data-base de 31 de dezembro de 2020, as seguintes pessoas jurídicas e fundos de investimento: • As pessoas jurídicas sediadas no Brasil, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante; • Os fundos de investimento com cotistas não residentes, por meio de seus administradores; e • As pessoas jurídicas sediadas no Brasil que tenham saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes em montante igual ou superior ao equivalente em Reais a US$ 1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América). Estão dispensados de prestar a declaração: a) as pessoas naturais, b) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País, e; d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes. O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece o artigo 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

O escritório Vigna Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos. https://vigna.adv.br/

Publicado em 4 de julho de 2021
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