A Lei Municipal nº 6.740/2020 reabriu o Programa Concilia Rio, e pelo Decreto nº 47.422/2020, que permite aos contribuintes quitar, com descontos nos consectários legais, os seus débitos tributários inscritos ou não em Dívida Ativa (IPTU, TCL, ISS e ITBI), bem como os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa (IPTU, TCL, ISS e ITBI), relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.2019. As reduções de encargos moratórios e multas de ofício para pagamento dos débitos no âmbito do programa serão as seguintes: I - Redução de 10% no tributo e 80% nos acréscimos moratórios e multas de ofício no pagamento do débito à vista; II - Redução de 10% no tributo e 60% nos acréscimos moratórios e multas de ofício no pagamento em até 12 vezes; III - Redução de 40% nos acréscimos moratórios e multas de ofício no pagamento em até 24 vezes; IV - Redução de 25% nos acréscimos moratórios e multas de ofício no pagamento em até 48 vezes. É importante lembrar que os acordos de conciliação referentes aos débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa serão submetidos à Secretaria Municipal da Fazenda e aqueles referentes aos débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa serão submetidos à Procuradoria-Geral do Município, através do acesso http://www.rio.rj.gov.br/web/pgm/, na forma do Decreto 4.7419.
Nesse sentido, a adesão ao Programa implica o reconhecimento da dívida e a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção do judicial. Saliento que os benefícios do Concilia Rio estão condicionados ao pagamento das guias nas datas de vencimento. Caso o pagamento de alguma das parcelas não seja efetuado nas datas estipuladas, o benefício será automaticamente cancelado, sendo considerado apenas o valor pago.
Dessa forma, os procedimentos regulares de cobrança da guia original serão retomados. O prazo para ingresso no Concilia Rio para débitos tributários e débitos não inscritos em dívida ativa começou em 01/06/2020 e terminará em 31/08/2020 e será da seguinte forma: - Para o IPTU e TCL, não há valor mínimo para pagamento único, mas na hipótese de adesão ao pagamento parcelado, o valor mínimo da cota é de R$50,00. - Para o ISS, não há valor mínimo para pagamento único, mas na hipótese de adesão ao pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela é de R$355,50 para pessoas jurídicas e R$177,75 pessoas físicas. - Para o ITBI, não há valor mínimo para pagamento único, entretanto só é permitido efetuar o pagamento na modalidade à vista. A iniciativa do Concilia oferece aos contribuintes do município do Rio de Janeiro um período de 90 (noventa) dias para aderir ao Programa e ficar em dia com o fisco municipal, evitando assim a inclusão do nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Desde o ano passado, por meio do protesto da dívida ativa, os contribuintes poderão ter seu cadastro negativado, caso possuam débitos junto à prefeitura do Rio. Os contribuintes que possuem débitos inscritos em dívida ativa receberão notificação da Procuradoria propondo a sua inclusão no programa. Por fim, é vedada a cumulação dos benefícios previstos no programa com outros benefícios concedidos por leis municipais anteriores.
Legislação abordada: Lei 6.740/2020 – Retomada do Programa Concilia Rio; Decreto nº 47.422 (SMF); Decreto nº 47.419 (PGM,); Resolução nº 3.161 (SMF) Fonte: Sergio da Costa Barreto Jr., Trabalha no escritório Pinheiro Neto Advogados desde 07/2000. Graduado em Direito pela Universidade Estácio de Sá desde 2009 e com duas pós graduações também e Direito pela Universidade Candido Mendes (Uma em Direito Público Financeiro Tributário e outra em Direitos do Consumidor). Atua na parte (área) Fiscal Administrativa desde 2003 nas três esferas (Federal, Estadual e Municipal).