O estado de Calamidade Pública no País foi determinado, através do Decreto Legislativo 06/2020, em 20/03/2020. Desde então foram editadas várias medidas para resguardar os direitos dos trabalhadores, assim como das empresas, visando a manutenção dos postos de trabalho. Recentemente, especificamente em 14/10/2020, foi estendido o prazo para suspensão dos contratos de trabalho e redução de jornada, através do Decreto 10.517, para um período máximo de 240 dias, limitado ao período em que durar a calamidade pública nacional, prevista para encerrar em 31/12/2020.
Os dados do Ministério da Economia estimam que foram celebrados mais de 19milhões de acordos individuais para a redução de jornada e suspensão dos contratos de trabalho, desde o início da emissão dos decretos. A dúvida que paira sobre todos é qual a segurança que os trabalhadores possuem nesse cenário? Como fica o pagamento do 13º salário para aqueles trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada de trabalho reduzida?
Via de regra, para esses trabalhadores, o período de suspensão do contrato ou da redução de jornada não seriam computados para o cálculo do pagamento do 13º salário, assim como cálculo de férias e demais verbas trabalhistas e rescisórias. Porém, o impacto disso na vida do trabalhador, e consequentemente na economia seria imenso. Visando evitar maiores prejuízos, e insegurança aos trabalhadores, o Ministério Público do Trabalho emitiu uma nota técnica, sob nº 17/2020, recomendando que o pagamento do 13º salário seja feito de modo integral a todos os trabalhadores, independentemente de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada.
Em que pese ser apenas uma nota recomendatória, é preciso que as empresas se atendem à sua função social, e ao impacto econômico que o pagamento de parte dos benefícios trata aos trabalhadores. O ideal é sim que haja o pagamento integral do 13º salário de todos os seus trabalhadores. Ademais, é dever da empresa manter todos as medidas necessárias não somente para resguardar a manutenção dos postos de trabalho, mas também as medidas de higiene e segurança para evitar a disseminação do vírus.
Tratam-se de medidas não apenas de higiene e medicina do trabalho, mas sim de uma questão social e de colaboração coletiva Estamos diante de uma situação nova para todos e que não sabemos efetivamente quais os impactos das decisões hoje em dia tomadas, não apenas na vida dos trabalhadores, na saúde financeira das empresas e na economia brasileira, mas também quais as vertentes que o Judiciário Brasileiro irá adotar. O ideal é que os trabalhadores, e as empresas, procurem assessoria jurídica trabalhista, para esclarecimento de dúvidas e mapeamento da melhor forma de agir preventivamente na tomada de decisões. Fonte: Doutor CLT