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Empresarial

Das Obrigações Societárias durante os efeitos da Pandemia

Por Paula Alvarez Raposo do Amaral e coautor Sérgio Eliezer Pelcerman A Pandemia de COVID-19 atinge os mais diversos setores da economia mundial, o que gera dificuldades para empresas, bem como pessoas físicas a cumprirem seus contratos.

Por Paula Alvarez Raposo do Amaral e coautor Sérgio Eliezer Pelcerman A Pandemia de COVID-19 atinge os mais diversos setores da economia mundial, o que gera dificuldades para empresas, bem como pessoas físicas a cumprirem seus contratos. Assim, diante da escalada da contaminação no Brasil, é imperioso que as Sociedades Anônimas com capital aberto adotem planos de contingência para lidar com esse evento de risco, como as eventuais restrições para realização das Assembleias Ordinárias. Conforme dispõe a Lei 6.404/76 das sociedades por Ações, os sócios de Sociedades Limitadas e Sociedades por Ações terão diversas obrigações sociais, dentre as quais a realização de Assembleias Gerais Ordinárias ou Reuniões de Quotistas para aprovação de contas, eleição de administradores e destinação dos lucros/dividendos, sendo que o prazo do conclave é até 30 de abril de cada ano.

Diante desta situação e a fim de evitar sanções às empresas que já estão sofrendo com a atual situação pandêmica, foi aprovada a Medida Provisória - MP 931, no dia 30 de março de 2020, que permite, dentre outros, a prorrogação dos prazos legais para a realização de AGO e reuniões de sócios pelo prazo de 07 (sete) meses, contados do fim do exercício social das companhias ou sociedades, diante do exercício atual da pandemia do novo COVID-19, afastando, portanto, qualquer sanção administrativa ou legal, podendo ser alegado caso fortuito ou força maior, justificando, assim, a não realização da AGO no prazo legal, afastando inclusive eventual responsabilidade dos administradores. É notório que a Medida Provisória faz parte de uma série de providências e recomendações que a CVM vem divulgando desde o início do agravamento do quadro da pandemia no Brasil, objetivando amenizar seus efeitos no mercado de capitais por meio da flexibilização de determinadas obrigações regulatórias que recaem sobre a companhias e fundos por ela regulados. Fonte: Paula Alvarez Raposo do Amaral e Sérgio Eliezer Pelcerman, advogados do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados.

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Publicado em 29 de abril de 2020
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