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Penal

Dono de bar é multado por permitir entrada de menores

Recurso será revertido para conselho de crianças e adolescentes Além de bebida, bar também mantém a prática da sinuca Um dono de bar terá que pagar multa no valor de R$ 3 mil, que será revertida ao fundo do Conselho Municipal dos…

Recurso será revertido para conselho de crianças e adolescentes Além de bebida, bar também mantém a prática da sinuca Um dono de bar terá que pagar multa no valor de R$ 3 mil, que será revertida ao fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acompanhando sentença de primeiro grau. O proprietário foi autuado em julho de 2016 por ter permitido a entrada e permanência de menores de idade em seu estabelecimento, que explora o jogo de sinuca.

O bar é localizado na Comarca de Barão de Cocais. No recurso ao TJMG, o dono do bar alegou que a sentença não respeitou a ampla defesa e o contraditório, porque houve o julgamento antecipado do mérito. Ele também pediu a redução do valor da multa arbitrada, em razão do baixo faturamento do bar e pelo fato de a condenação já ter atingido seu objetivo, levando em conta que já foram afixados cartazes no bar proibindo a entrada de menores de 18 anos.

Infração administrativa No entendimento do relator do caso, desembargador Audebert Delage, não houve afronta aos princípios da defesa e do contraditório, já que o proprietário do bar não apresentou contestação dentro do prazo estabelecido. O relator argumentou que, por não ser necessária a produção de outras provas, o julgamento do pedido foi antecipado. Sobre a redução do valor da multa, o desembargador citou o artigo 80 da Lei Federal 8.069/90, que veda a entrada e a permanência de criança ou adolescente em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou em casas de jogos eletrônicos, ainda que eventualmente.

Dessa forma, ficou provada a prática de infração administrativa, o que justifica a aplicação da multa, estabelecida no art. 258 da Lei Federal 8.069/90 e estipulada no valor mínimo permitido na norma, três salários mínimos. Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeira instância. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Edilson Olímpio Fernandes e pela desembargadora Sandra Fonseca.

Acompanhe a movimentação processual e leia o acórdão na íntegra. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Publicado em 20 de junho de 2020
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