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Civil

Empresa de cosméticos nega indenização à consumidora

Reação alérgica não foi considerada como defeito do produto Empresa argumentou que o produto passa por um rigoroso processo de fabricação Uma consumidora que processou a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda.

Reação alérgica não foi considerada como defeito do produto Empresa argumentou que o produto passa por um rigoroso processo de fabricação Uma consumidora que processou a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda. teve negado seu pedido de indenização. Ela alegou ter sofrido uma reação alérgica ao utilizar o creme Nivea, fabricado pela empresa. Com essa decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Montes Claros.

Em primeira instância, a fabricante foi condenada a indenizar a consumidora por danos materiais, referentes aos gastos com consultas médicas, medicamentos, exames e transporte para o tratamento da alergia. A empresa recorreu ao TJMG, argumentando que o juiz indeferiu o pedido de realização da perícia química, necessário para comprovar a inexistência de defeito no produto, e isso prejudicou sua defesa. Alegou ainda, que os produtos da marca Beiersdorf são submetidos a um rigoroso teste laboratorial e clínico antes de serem disponibilizados no mercado e que o creme utilizado pela consumidora, como todos os outros, encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa, em sua defesa, também disse que a cliente recebeu atendimento pronto e eficaz quando entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (sac). Através de uma consulta médica custeada pela própria empresa, foi diagnosticado que a mulher estava com dermatite de contato. Essa reação inflamatória na pele é ocasionada por uma predisposição individual, ou seja, ocorre quando o organismo do indivíduo é exposto à substância.

Por isso não pode ser considerada consequência de defeito do produto, o que afasta o ato ilícito. Diante dos argumentos apresentados, o relator, desembargador Pedro Aleixo, julgou improcedente o pedido de indenização e aceitou o recurso da fabricante. Para o magistrado, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela empresa na fabricação do produto.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator. Consulte a íntegra do acordão e acompanhe o caso. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Leia mais: Empresa de laticínios terá que pagar R$ 15 mil por danos moraisPedido sobre competência de auditores da Receita para reconhecer vínculo de emprego não será analisado no plantãoConflitos judiciais em aquisição de softwares

Publicado em 19 de março de 2020
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