Últimas notícias
Como requerer a aposentadoria com ajuda do planejamento previdenciário? Especialista explica Evento 100% digital “Crédito alimentar e flexibilidade procedimental em tempos pandêmicos e pós-pandêmicos” Demissão por WhatsApp é válida, mas pode gerar briga judicial entre patrão e empregado Inflação descontrolada no Brasil: um descompasso ao crescimento de 2021 Anatel certifica tecnologia nacional para bloquear sinal 5G nos presídios Eutanásia: a importância de discutir a morte com dignidade Pandemia eleva pedidos de testamento e inventário Marco regulatório da improbidade administrativa será dissecado no WFaria News, de quinta, 22/7, 9h30 Como requerer a aposentadoria com ajuda do planejamento previdenciário? Especialista explica Evento 100% digital “Crédito alimentar e flexibilidade procedimental em tempos pandêmicos e pós-pandêmicos” Demissão por WhatsApp é válida, mas pode gerar briga judicial entre patrão e empregado Inflação descontrolada no Brasil: um descompasso ao crescimento de 2021 Anatel certifica tecnologia nacional para bloquear sinal 5G nos presídios Eutanásia: a importância de discutir a morte com dignidade Pandemia eleva pedidos de testamento e inventário Marco regulatório da improbidade administrativa será dissecado no WFaria News, de quinta, 22/7, 9h30
Internacional

Governo faz consulta pública sobre nova regulamentação do regime de drawback

O prazo para a apresentação de manifestações à nova regulamentação é de 60 dias.

O prazo para a apresentação de manifestações à nova regulamentação é de 60 dias. A tabela abaixo descreve as principais alterações promovidas pelo texto submetido a consulta pública em relação à Portaria SECEX nº 23/2011, atualmente vigente. A equipe de Comércio Internacional e Aduaneiro do Demarest está à disposição para auxiliá-lo no impacto das alterações propostas e na elaboração de manifestações acerca da nova regulamentação.

Consulta Pública | Portaria SECEX 23/2011 Drawback – suspensão Art. 4º. Industrialização por encomenda será permitida tanto para empresa comercial quanto para empresa industrial. | Art. 84. Industrialização por encomenda era permitida apenas para empresa comercial.

Art. 5º. Excluiu tais vedações. | Art. 73. Vedava a concessão do regime de drawback-suspensão a: (i) exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda – convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e (ii) a importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica.

Art. 6º. Incluiu a exigência de que sejam observadas as instruções contidas no Manual do Siscomex Drawback Suspensão. | Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011. Art. 11, VI.

Prevê expressamente a possibilidade de que as importações realizadas sob o regime de drawback-suspensão sejam realizadas na modalidade por conta e ordem. | Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011. Art. 18. Prevê que o regime deixará de ser concedido a empresa que, “tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.’ | Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011.

Art. 22. Prevê expressamente a possibilidade de alteração dos valores informados nos atos concessórios “quando houver divergência entre as condições inicialmente projetadas e as operações realizadas.” | Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011. Art. 27, § 3º.

Prevê a possibilidade de alteração do ato concessório a que uma determinada adição de DI foi vinculada. | Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011. Art. 38. Exige a nacionalização, reexportação ou destruição das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno que, por qualquer motivo, não tenham sido empregadas no processo produtivo das mercadorias exportadas, ainda que a empresa tenha exportado a quantidade total de produtos prevista no ato concessório. | Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011.

Art. 42. Prevê que o encerramento do ato concessório será considerado regular inclusive nas seguintes condições: I – as exportações vinculadas ao ato concessório excederem em até 20% (vinte por cento) as quantidades previstas; II – houver realização parcial das importações, aquisições no mercado interno e exportações previstas, desde que mantida, nas operações realizadas, a mesma proporção entre as quantidades de mercadorias adquiridas e de produtos exportados; ou III – os valores das importações, aquisições no mercado interno ou exportações realizados forem diferentes dos valores previstos, desde que tenha havido agregação de valor no conjunto das operações. Drawback – isenção Art. 48.

Excluiu tais vedações. | Art. 73. Vedava a concessão do regime de drawback-suspensão a: (i) exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda – convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade; e (ii) a importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica. Art. 51.

Incluiu a exigência de que sejam observadas as instruções contidas no Manual do Siscomex Drawback Suspensão. | Não havia previsão equivalente na Portaria SECEX 23/2011. Fonte: Demarest Leia mais:

Publicado em 8 de fevereiro de 2020
Siga no Instagram