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Civil

Judiciário condena banco por desconto indevido

Correntista será indenizada porque sua assinatura foi falsificada no contrato Valores foram debitados de conta, mas consumidora provou que não foi a contratante do empréstimo consignado A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas…

Correntista será indenizada porque sua assinatura foi falsificada no contrato Valores foram debitados de conta, mas consumidora provou que não foi a contratante do empréstimo consignado A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Januária que considerou indevidos os descontos realizados pelo banco Panamericano S.A. na conta de uma correntista. Ela deverá receber indenização de R$ 10 mil pelos danos morais e ser ressarcida pelo prejuízo material, já que comprovou que o contrato foi firmado por um terceiro que falsificou sua assinatura. Como o caso transitou em julgado, a condenação é definitiva.

A cliente alegou que nunca solicitou o empréstimo. Ela ajuizou ação de inexistência de débito contra o Panamericano pleiteando indenização por danos morais e o ressarcimento de todo o valor descontado de sua conta. A instituição financeira se defendeu com o argumento de que havia um contrato assinado de forma lícita e de que a empresa agiu no exercício regular do direito.

Além disso, argumentou que a consumidora se beneficiou do contrato firmado. A tese não foi acolhida pelo juiz Juliano Carneiro Veiga, que determinou a devolução dos valores debitados, a interrupção dos descontos e o pagamento de reparação de R$ 10 mil. Analisando o recurso ajuizado pela instituição financeira, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a decisão.

Segundo o magistrado, ficou comprovado em exame grafotécnico que um terceiro falsificou a assinatura da consumidora para conseguir a contratação com o banco. Além disso, não ficou comprovado nos autos que a cliente teve vantagens com a transação. Segundo o desembargador, a indenização por danos morais torna-se necessária para desestimular a instituição ou os funcionários que a representam de agir com negligência, permitindo que haja defeitos nos serviços prestados.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator. Veja o acórdão e a movimentação. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais Leias mais: • Impactos do COVID 19: A renegociação dos contratos de locação • Medidas do Banco Central aumentam disponibilidade de bancos para concessão de empréstimos • Gestante retirada de sala de parto será indenizada

Publicado em 5 de abril de 2020
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