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Civil

Justiça condena Metrô a indenizar pessoa revistada por seguranças

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar uma pessoa que foi revistada por seguranças.

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar uma pessoa que foi revistada por seguranças. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. Segundo consta dos autos, a requerente foi acusada por outra pessoa, nas dependências da estação, de furto que teria ocorrido em via pública, fora daquele local.

Os seguranças, então, revistaram a autora da ação em frente a outros usuários, e nada encontraram. Ao proferir a sentença, o juiz Fábio In Suk Chang esclareceu que, de acordo com o dispositivo legal, o corpo de segurança do Metrô deve colaborar com a polícia local para prevenir ou reprimir crimes ocorridos nas dependências do serviço de transporte metroviário, e não fora delas. Desta forma, o magistrado afastou a hipótese de continuidade delitiva sustentada pela Defesa da ré: “Não há falar em prevaricação justamente porque os seguranças do metrô não tinham o dever-poder de abordar a autora por fato ocorrido fora do metrô; a tese de continuidade delitiva não se sustenta, já que o suposto delito fora consumado na via pública – circunstância da qual estavam cientes os seguranças desde o início da abordagem”, escreveu o juiz.

O magistrado ressaltou, ainda, que os seguranças do Metrô revistaram a autora por insistência de terceiro que a apontou, agindo sem as devidas precauções para evitar prejuízos à imagem e honra da requerente. “E, de fato, todos os depoimentos colhidos em audiência foram concordes em declarar que a revista ou busca pessoal ocorreu à vista de todos e apenas em razão da insistência de terceiro que apontou – de forma injusta – a autora como a responsável pelo suposto furto, cuja própria ocorrência material é duvidosa, já que não foi confirmada perante a autoridade policial ou em juízo”, afirmou. “Portanto, é forçoso reconhecer que o metrô, por seus prepostos, agiu sem as cautelas necessárias, expondo a imagem e honra da autora de forma desnecessária e fora dos limites traçados no art. 4º da Lei n. 6.149, de 2 de dezembro de 1974.” Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1010674-11.2019.8.26.0016 Fonte: TJSP Leia mais: Justiça condena casa de shows a indenizar transexual por danos moraisSTJ convoca audiência pública para discutir validade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivoAcidente de trabalho na hora do almoço

Publicado em 28 de janeiro de 2020
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