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Trabalhista

Justiça do Trabalho frustra tentativa de reversão de demissão por justa causa de cipeiro após comprovação de falta grave

A juíza de Carapicuíba da 2ª Vara Trabalhista julgou improcedente pedido de revisão de demissão por justa causa após comprovar que o empregado recorrente participou de esquema para desvio de valores e mercadorias em grande rede de…

A juíza de Carapicuíba da 2ª Vara Trabalhista julgou improcedente pedido de revisão de demissão por justa causa após comprovar que o empregado recorrente participou de esquema para desvio de valores e mercadorias em grande rede de comércio atacadista. A sentença trabalhista decorre de caso onde se constatou que três empregados se envolveram num esquema de desvio de mercadorias. Os depoimentos dos envolvidos no processo penal – inclusive em vídeos - foram juntados na ação trabalhista pela defesa da empresa, a cargo do Jubilut Advogados.

Neles, o denunciante do esquema relata, perante autoridade policial, como todos agiam. “O tribunal julgou, até o momento, um dos processos e manteve à justa causa, apesar da condição de cipeiro que o empregado possuía”, diz Leonardo Jubilut, advogado. Na sentença, confirmada pelo Tribunal Regional, a juíza expõe que a empresa ré, por sua vez, narra em sua contestação, que o autor foi dispensado por justa causa em razão do cometimento de falta grave, consistente na apropriação ilegal de valores e de mercadorias da ré.

Explica que, em associação com outros dois empregados, deixavam de registrar produtos ou de emitir a correspondente nota fiscal e o pagamento recebido dos clientes era dividido entre os envolvidos. Segundo a defesa, a participação do autor, que era fiscal de prevenção, consistia em autorizar a saída dos clientes, ignorando a dissonância entre os produtos que estavam no carrinho e a nota fiscal apresentada para conferência. “A partir dos depoimentos testemunhais, concluo que ficou comprovada a participação do reclamante no "esquema" de desvio de parte da receita obtida pelo caixa e de apropriação de mercadorias da ré”, escreveu a autoridade judicial.

Para a justiça, “a falta cometida é de extrema gravidade. Pode, caso preenchidos efetivamente os elementos formais e materiais, caracterizar conduta tipificada como crime no Código Penal Brasileiro. A conduta do reclamante torna-se ainda mais grave se considerado o fato de que ocupava na ré o cargo de fiscal de seção, responsável pela prevenção de perdas de mercadorias.

Utilizou-se, assim, da confiança depositada por força de suas atribuições para facilitar a obtenção do resultado orquestrado junto aos demais envolvidos.” Nos termos da legislação brasileira, cabe recurso ao tribunal superior. PROCESSO 000457-55.2019.5.02.0232

Publicado em 20 de setembro de 2020
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