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Administrativo

LEI ANTICORRUPÇÃO E A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Por Juan Sande A Lei Anticorrupção Brasileira aumentou a demanda por parte de pessoas jurídicas para criação de programas de compliance, sobretudo, no âmbito das relações contratuais.

Por Juan Sande A Lei Anticorrupção Brasileira aumentou a demanda por parte de pessoas jurídicas para criação de programas de compliance, sobretudo, no âmbito das relações contratuais. Baseada na evidente preocupação de adequação das instituições nacionais com uma agenda internacional de combate à corrupção, a Lei 12.846/13 trata da responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira. Para além das relações firmadas com o Poder Público, o referido diploma legal também traz preocupações relacionadas às contratações com terceiros.

Isto porque, de acordo com a lei, a responsabilização da empresa não está adstrita apenas à sua autorização ou anuência com o ato lesivo, bastando, para tanto, a comprovação de que esta se beneficiou de alguma forma do ilícito. Neste sentido, na esfera contratual, o programa de compliance da empresa deve contar com ações que antecedem e sucedem a assinatura do contrato, a fim de se evitar a imposição de eventuais sanções cíveis e administrativas. Na fase pré-contratual, a pessoa jurídica deve, sempre que possível, fomentar práticas concorrenciais e verificar previamente a conduta dos potenciais colaboradores.

Além disso, é preciso que o instrumento contratual validado pelas partes contenha cláusulas objetivas, destacando: o compromisso das partes de cumprimento da Lei Anticorrupção; a possibilidade de rescisão do contrato pelo descumprimento de suas disposições; e a responsabilização da parte infratora pelos prejuízos causados pela não observância do diploma legal. Por fim, mas não menos importante, após a assinatura do contrato, é preciso que a empresa envide esforços reais e eficientes na fiscalização das obrigações assumidas, evitando prejuízos e fazendo valer as cláusulas de anticorrupção pactuadas. Juan Sande, advogado do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados.

Publicado em 9 de fevereiro de 2021
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