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Tributário

Município de São Paulo institui programa para transação de débitos tributários

No contexto da crise acarretada pela pandemia do coronavírus, foi publicada a Lei Municipal nº 17.324/2020 que instituiu a “Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta”, estabelecendo…

No contexto da crise acarretada pela pandemia do coronavírus, foi publicada a Lei Municipal nº 17.324/2020 que instituiu a “Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta”, estabelecendo condições para que sejam realizadas transações entre contribuintes e a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, para fins de a quitação de débitos tributários e não tributários. Resumidamente, os acordos firmados com base na referida Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos já firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI, que são regidos por legislação própria. Destaca-se que, em relação aos débitos de natureza tributária, a legislação municipal prevê as seguintes modalidades de transação: (i) proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; (ii) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; (iii) adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Da mesma forma que nos programas de parcelamento, a celebração e homologação da transação implica na confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial. Por sua vez, a proposta de transação não suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais como ocorre nos programas de parcelamento (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional), sendo possível, contudo, a suspensão do processo executivo por convenção das partes (artigo 313, II, do Código de Processo Civil). Acrescenta-se, por fim, que nos termos da lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar as modalidades de transação nos próximos 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, dia 18 de março de 2020.

Fonte: Sylvio Fernando Paes de Barros Jr., Fernanda Botinha Nascimento, Gabriel da Costa Manita e Helena Soriani - Araújo & Policastro Leia mais: • Aborrecimento sofrido por aluno não caracteriza dano moral • Primeira Seção decidirá em repetitivo sobre apreensão de veículo usado em crime ambiental • Compliance para pequenas empresas

Publicado em 27 de março de 2020
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