* Por Sérgio Eliezer Pelcerman Recentemente temos observado diversas alterações e inovações legislativas no campo trabalhista, especialmente por conta das mudanças pessoais e laborais necessárias para o combate à pandemia da COVID-19, o que acarretou em impactos perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, temos o desafio de duas dessas alterações e práticas recentemente ocorridas, quais sejam, da realização de audiências e perícias tão importantes e fundamentais para o deslinde de ações da Justiça do Trabalho. Vemos que a realização de entrevistas e reuniões por meio de chamadas de áudio e vídeo, tem sido uma solução aplicada ao momento que vivemos para que a prestação de serviços jurídicos seja viabilizada e concretizada, sem desrespeito ao isolamento necessário, cumprindo efetivamente com os protocolos necessários de segurança e por consequência, não paralisando qualquer atividade laboral.
No entanto, existe uma polêmica que vem sendo bastante repercutida entre profissionais que atuam na justiça do trabalho sobre a eficácia na adoção de tais meios para que sejam realizadas audiências de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas de modo remoto por meio de videoconferência. Assim, é de extrema relevância destacar o assunto em pauta vem sendo debatido, justamente porque nas referidas ocasiões e com o comparecimento de todas as partes e testemunhas de forma presencial, existe o dever do Estado - transferido a seus servidores - de fiscalização para garantir a incomunicabilidade entre os depoentes e demais participantes da audiência, bem como a proibição expressa de utilização de aparelhos eletrônicos durante as sessões. Contudo, em que pese tal determinação, a realização das audiências não têm transmitido a segurança em razão da dificuldade de confirmação e fiscalização de tais impedimentos, podendo violar um dos princípios mais essenciais do direito laboral que é a primazia de realidade e a efetiva realidade dos fatos.
Em paralelo, há diversas audiências de conciliação se adaptando a nova realidade das audiências virtuais de modo bastante positivo, ante a ausência de necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento das partes e a grande colaboração para que o princípio da celeridade processual seja efetivamente praticado. Ainda outra questão importante está relacionada à possibilidade de realização de perícia em caráter virtual, ou seja, existem perícias que verificam condições de insalubridade ou periculosidade, além das perícias médicas que são comuns e corriqueiras na Justiça do Trabalho. Em relação à perícia médica, a realização em caráter virtual tem sofrido diversas críticas, não só por parte dos profissionais do direito, mas também por médicos, eis que desrespeita inclusive o previsto no Código de Ética Médica inerente a forma de realização destes atos.
Em que pesem as perícias que avaliam condições insalubres e de periculosidade, a maior dificuldade passa a ser prática, uma vez que a maioria dos peritos necessita realizar inspeções presenciais para averiguar e consultar outros colaboradores que se ativam no local de trabalho, sendo que somente dessa forma poderá ser exercida a função de forma imparcial e em consonância com a legislação vigente. Por fim, fundamental ponderar que os desafios para a realização de audiências e perícias de forma virtual na Justiça do Trabalho encontram diversas dificuldades e possibilidades de nulidade, sendo que para que sejam viabilizadas de forma efetiva, a garantir os direitos e garantias das partes, deverão sofrer com rigorosas modificações e adaptações, por todos os aspectos já elencados, caso contrário trarão mais demora e injustiça ao processo trabalhista como um todo. *Sérgio Eliezer Pelcerman,advogado do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados.