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Empresarial

Pagamento dos débitos da empresa e o COVID-19

Por Isabela Moschini de Camargo Gurgel A pandemia ocasionada pelo Covid-19 se alastrou pelo país, ocasionando diversos impactos em todos os setores empresariais.

Por Isabela Moschini de Camargo Gurgel A pandemia ocasionada pelo Covid-19 se alastrou pelo país, ocasionando diversos impactos em todos os setores empresariais. Como resultado, surge à imposição das empresas e clientes em reavaliar suas relações criando, muitas vezes, a necessidade de renegociar valores. Assim, seja com as instituições bancárias, construtoras, concessionárias, empresas públicas ou privadas estão havendo a necessidade de readaptação dos contratantes e contratados em busca de um novo meio de composição em que ambas as partes estabeleçam uma nova relação de igualdade econômica, diminuindo o prejuízo financeiro para todos os participantes desta relação.

Tal ocorrência é verificada com as projeções mais recentes das agências econômicas que preveem uma retração de 4,11% da economia, quando inevitavelmente as empresas necessitarão de auxílio e verificação quanto às possibilidades de renegociação com os seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços de modo geral. Dito isto, apesar da possibilidade de buscar-se o Poder Judiciário para dirimir a questão e efetivar o pagamento do débito ou a discordância deste valor, o momento exige o diálogo entre as partes e, principalmente, a composição amigável. É imperioso verificar que a distribuição da ação visando ao pagamento do débito, além de gerar custas à empresa credora, também poderá resultar na constatação de insuficiência de recursos para pagamento pela parte devedora.

Além disso, ocorre a discordância do pagamento do débito por meio de acordo extrajudicial com a permissão do pagamento parcelado ou com redução de juros, podendo ocasionar a distribuição da ação, que após buscas de bens finalizará com a execução frustrada, ou seja, sem resultados. Assim, quando possível, os advogados das partes podem auxiliar e até mesmo incentivar a composição, posto ser o meio menos dispendioso para as partes neste momento, inclusive com a possibilidade de reuniões por meio de plataformas online com a formalização do Termo de Confissão de Dívida com a assinatura digital das partes, sendo a assinatura digital reconhecida como forma de autenticação, como previsto na Medida Provisória 2200-2/2001 e Art. 441 do Código de Processo Civil. Nestes termos, é de fundamental importância a tentativa de amenizar qualquer ônus que prejudique ou impeça o pagamento do débito pela parte devedora, sendo claro que o diálogo e composição amigável é a melhor forma de diminuir tal prejuízo, podendo o advogado auxiliar as partes na busca da solução amigável.

Fonte: Isabela Moschini de Camargo Gurgel, especialista em Direito Contratual e advogada do escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados

Publicado em 29 de julho de 2020
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