Atualmente, o planejamento sucessório e tributário é uma necessidade para se preservar o patrimônio tão arduamente construído ao longo de anos de trabalho e dedicação. Contudo, quando algo se torna “popular”, “mitos” que podem nos induzir ao erro e causar confusão são construídos. Então, optamos em elaborar uma série de artigos esclarecendo tais “mitos” e confusões, para que se possa maximizar os efeitos do planejamento sucessório e tributário: P.: O que é uma sociedade administradora de bens?
R.: Trata-se de pessoa jurídica para a qual são transferidos bens móveis e imóveis da família (preferencialmente imóveis), a qual passa a administrá-los. A constituição de uma sociedade administradora de bens apresenta considerável redução de impostos, principalmente quando ao recebimento de aluguéis. Na pessoa física, os aluguéis de imóveis são tributados mediante aplicação de alíquota de 27,5% e, enquanto na pessoa jurídica, 11,65%.
P.: Há outros benefícios? R.: Sim, mas seu detalhamento depende da análise de cada caso. P.: Então, o que é uma holding patrimonial?
R.: Trata-se de uma pessoa jurídica que detém ativos que compõem o patrimônio, da qual são sócios os membros da família. P.: Todos os ativos? R.: Tal definição depende da análise de caso prático.
P.: A holding patrimonial e a administradora de bens podem ser a mesma pessoa jurídica? R.: Sim, podem. Mas a definição da estrutura societária a ser criada depende da análise de documentos e informações.
Os benefícios da constituição de cada uma de tais sociedades devem ser analisados caso a caso, mediante cuidadosa análise de uma séria de documentos. A partir da análise de ativos, assim considerando imóveis, carros, participações societárias, pode-se estruturar o que melhor alcança os objetivos de planejamento tributário e societário e proteção patrimonial para cada família. Fonte: Liliane Saito, do escritório Azevedo Neto Advogados.
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