Fernando René GraeffSócio coordenador da área de Direito de Família e Sucessões de Silveiro AdvogadosE-mail: silveiro@silveiro.com.br Há muito se discute como deve ser apurado o valor das participações societárias para fins de cálculo do imposto de transmissão incidente em caso de doação ou de falecimento do sócio (ITCD). Trata-se de imposto de competência Estadual, sendo que cada Estado da Federação pode estipular as alíquotas e a forma de avaliação dos bens. Especificamente no Rio Grande do Sul, onde as alíquotas são de 3 a 4% para doação, e de 3 a 6% para o caso falecimento do sócio (havendo intenção declarada do Executivo de alterar a legislação tributária estadual, no sentido de majorar o teto de tais alíquotas), a legislação estadual estabelece que a base de cálculo do imposto é o “valor venal” dos bens apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Estadual.
Por sua vez, a Instrução Normativa DRP nº 45/98 determinava que, quanto ao referido valor venal, a base de cálculo do imposto seria, no caso de transmissão de participações societárias não negociadas em bolsa de valores, o “Patrimônio Líquido atualizado, acrescido de 50% da Receita Líquida média, anual e atualizada”. Algumas decisões do Judiciário Gaúcho já vinham reconhecendo a ilegalidade de tal método de avaliação, determinando que a base de incidência do ITCD seria apenas o patrimônio líquido atualizado. Em recente decisão de agosto do presente ano, na Apelação Cível nº 70084410463, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que: (a) o método de cálculo até então utilizado pela Fazenda Estadual não se confundia com o método de fluxo de caixa descontado e não se revestia de caráter científico; (b) era também indevida a avaliação da participação societária com base no patrimônio líquido da sociedade constante de balanço; e (c) “o método do fluxo de caixa descontado é o mais apto a aferir o valor venal” das participações societárias.
Eventual consolidação desse posicionamento tenderia a acarretar duas importantes consequências no recolhimento do ITCD. A primeira, de que, em regra, far-se-ia necessária a realização de perícia técnica para a apuração da base de cálculo, dada a complexidade do método do fluxo de caixa descontado. A segunda seria uma profunda mudança nos resultados das avaliações das participações societárias para tal fim.
Mais recentemente, em outubro, entrou em vigor a Instrução Normativa RE nº 76/2020, que modificou a antiga forma de apuração do valor venal Fazenda Estadual do RS, estabelecendo que tal se dará “de acordo com as normas técnicas que orientam a prática de avaliação de empresas, o qual poderá considerar, para efeitos de seu cálculo, o ajuste de registro contábil, quando estiver em desacordo com os valores praticados pelo mercado na data da avaliação”. Tais alterações de entendimento evidenciam a complexidade do tema e a atenção que deve ser conferida quanto ao ponto nas transmissões de participações societárias.