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Processo do Trabalho: Não cabe fixação de honorários advocatícios em embargos à execução

Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução no processo do trabalho, por se tratar de incidente processual na fase de execução.

Não cabe a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução no processo do trabalho, por se tratar de incidente processual na fase de execução. Com esse argumento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu um agravo de petição para excluir da condenação de primeira instância o pagamento dos honorários. De acordo com os autos, ao apreciar recurso (embargos de declaração) em decisão que negou embargos à execução em um processo trabalhista, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido de fixação de honorários advocatícios, no percentual de 5%, exatamente diante da improcedência dos embargos à execução, opostos pela parte contrária.

Ao recorrer ao TRT-10 contra essa decisão, os agravantes alegaram que a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução representaria violação à coisa julgada. Para o relator do caso, desembargador João Luís Rocha Sampaio, em se tratando de incidente processual na fase de execução, é incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução. Segundo ele, a doutrina e a jurisprudência entendem que a execução, no processo do trabalho, não se caracteriza procedimento autônomo, mas sim uma fase do processo.

Mesmo que ainda hoje existam discussões sobre a real natureza dos embargos à execução no processo do trabalho, "certo é que não é da tradição da processualística trabalhista a condenação em honorários advocatícios em sede de execução, eis que esta aqui se destina à efetiva satisfação do credor quanto ao direito reconhecido no título, em geral, judicial". O relator votou pelo provimento do recurso, para excluir da condenação a fixação dos honorários advocatícios. A decisão foi unânime.

Fonte: TRT10 Leia mais: • Oposição de embargos não prejudica recurso contra decisão que incluiu parte no polo passivo da execução • Não é cabível MS contra decisão interlocutória já impugnada por agravo de instrumento não conhecido • Terceira Seção decide que tabela da OAB não é obrigatória para advogado dativo em processo penal • Em caso de dissolução parcial de sociedade, cabe à parte que requer perícia adiantar os honorários

Publicado em 6 de janeiro de 2020
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