* Isabela Camargo Em toda situações em que as partes se constituem por um credor e um devedor, haverá sempre a possibilidade de que ambas possam fazer uma composição amigável. Essa a solução menos gravosa - prevista pelo Código Civil em seu artigo 840 -, em geral atende às necessidades e intenções dos envolvidos, uma vez que define a possibilidade de concessões mútuas reduzidas a um termo de acordo que solucione tal conflito. A fase pré-processual configura-se no melhor momento para tal compromisso.
Os termos do acordo devem ser redigidos por advogados de ambas as partes, a fim de garantir a segurança processual por meio de um acordo em título executivo extrajudicial, como estabelece o artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Nos casos em que já exista processo judicial, o acordo deverá ser homologado por juiz e, por isso, se torna um título executivo judicial cabível a qualquer momento do processo. Pode, inclusive, ser designada uma audiência de conciliação a fim de favorecer a composição amigável das partes.
O ato deverá ser deferido pelo juiz, de acordo com o estabelecido no segundo parágrafo 2º do art. 3º da lei 13.105/2015: "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Caso o conflito entre as partes impossibilite a composição mútua há possibilidades para o encerramento de algumas ações, independentemente da vontade das partes. Neste caso, o artigo 916 do Código de Processo Civil permite que, na execução de título extrajudicial, o executado, reconheça, no prazo para embargos, o crédito requerido pelo credor, realizando o depósito de trinta por cento do valor da execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, sendo o valor remanescente parcelado em até seis parcelas mensais atualizadas.
Contudo, caso o processo não seja de execução ou já esteja em cumprimento de sentença, para que o parcelamento do débito seja possível é necessário que a parte que receberá os valores concorde com o parcelamento, não podendo o juiz deferir tal parcelamento sem anuência do credor. * Isabela Camargo, advogada do escritório Almeida Prado & Hoffmann. Assessorias de imprensa: Para solicitações de informações e entrevistas: Patrícia Ribeiro - 011 98080-4406 / patricia@prcomunica.com.br Leia mais: • O Brasil tem nova Lei de Franquia • A importância do perito assistente técnico da parte no processo judicial e como o advogado pode acessar este profissional • Compliance: a importância para o agronegócio • Desatenção de administradoras e condomínios impacta ações de execução • Bar na Vila Madalena indenizará homem por danos morais