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Tecnologia

Regulamentação Open Banking no Brasil

Marilia Baracho, assessora do Dias Carneiro Advogados Por meio da Circular Bacen nº 4.015, de 04.05.2020, e Resolução Conjunta CMN e Bacen° 1, de 04.05.2020, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (Bacen) regulamentaram o…

Marilia Baracho, assessora do Dias Carneiro Advogados Por meio da Circular Bacen nº 4.015, de 04.05.2020, e Resolução Conjunta CMN e Bacen° 1, de 04.05.2020, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (Bacen) regulamentaram o Open Banking (Sistema Financeiro Aberto) no Brasil. A nova regulamentação permite, desde que haja prévio consentimento do cliente, o compartilhamento padronizado de dados e serviços mediante a abertura e integração de sistemas, por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. O novo modelo visa à integração de serviços financeiros e redução de assimetria de informações entre os prestadores de serviços financeiros, com expectativa de aumentar a eficiência, competividade e transparência no sistema financeiro nacional.

Reflexo relevante da nova regulamentação é também o aumento do controle, pelo próprio consumidor, sobre seus dados financeiros, seguindo uma tendência mundial de fortalecimento da proteção de dados pessoais. Os atos normativos aprovados dispõem, entre outros assuntos, sobre o escopo dos dados e serviços das instituições participantes abrangidos, do consentimento do cliente e de autenticação, a convenção a ser celebrada entre as instituições participantes para definir os padrões técnicos e procedimentos operacionais para implementação do Open Banking. O Open Banking será implementado em 4 fases, iniciando-se em 30.11.2020 e com conclusão prevista para até 25.10.2021, com base nas seguintes fases: Fase I: acesso público a dados de instituições participantes do Open Banking sobre canais de atendimento e produtos e serviços relacionados com contas de depósito à vista ou de poupança, contas de pagamento ou operações de crédito;Fase II: compartilhamento entre instituições participantes de informações de cadastro de clientes e de representantes, bem como de dados de transações dos clientes, acerca dos produtos e serviços relacionados na Fase I;Fase III: compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como do serviço de encaminhamento de proposta de operação crédito entre instituição financeiras e correspondentes no País, eventualmente contratados para essa finalidade; eFase IV: expansão do escopo de dados para abranger, entre outros, operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que diz aos dados acessíveis ao público, quanto aos dados de transações compartilhados entre instituições participantes.A regulamentação do Open Banking no Brasil se destaca pelo considerável avanço em relação a propostas discutidas em outros países.

Com a publicação das normativas que embasarão o sistema de dados abertos e o estabelecimento de um cronograma de implementação bem definido, abrem-se portas para novos modelos de negócio no setor financeiro e espaço para novos produtos e serviços que explorem o grande potencial competitivo trazido pela integração de sistemas e informações financeiros. Fonte: Marilia Baracho, assessora do Dias Carneiro Advogados Leia mais: • Empresas de turismo contestam decretos estaduais e municipais sobre isolamento social • Utilização das criptomoedas no setor empresarial • Medida Provisória nº 954

Publicado em 8 de maio de 2020
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