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Administrativo

Teletrabalho de Servidores e Empregados Públicos no Município de São Paulo: realidade consolidada

Aline da Silva Freitas O Decreto n.

Aline da Silva Freitas O Decreto n. 59.755, de 14 de setembro de 2020, consolidou no Município de São Paulo o teletrabalho em seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações, assinalando ser esse um caminho "irreversível". Faz sentido essa afirmação, afinal há anos são desenhadas reflexões quanto a viabilidade de atividades profissionais serem exercidas em novas formas e mesmo em espaços diferentes do que o local em que previamente foi determinado para tanto. A Pandemia acelerou o processo que a tecnologia e a economia fomentavam, e trouxe a questão de maneira mais assertiva e definitiva para o Direito e para a Política.

Há muitas distinções possíveis entre o labor na iniciativa privada e o exercício de cargos, empregos e funções públicas, porém, em sua essência, em ambos os espaços, não passou desapercebido aumento de produtividade e melhora em alguns serviços quando realizados no que é mais conhecido como home office. Tecendo percepção mais minuciosa sobre implicações do teletrabalho nos espaços a que se refere o Decreto, o de atividades públicas, deve-se levar em conta que o serviço público é regido pelo princípio da continuidade ao qual se alinha, entre outros, o da eficiência. Se o teletrabalho oferece amplitude a estes princípios, deve de fato ser considerado.

O Decreto elenca que houve constatação de bons resultados à Administração Pública, ganhos ambientais e redução de despesas. Aparentemente o teletrabalho de servidores e empregados públicos municipais gerou e gerará mais benefícios que a tentativa de retomada ao modelo anterior - aliás, ao que consta a maior parte do que se vive nas mais múltiplas dimensões da existência humana sequer tem meios de voltar ao modelo anterior, e nesse novo desenho institucional que é diariamente elaborado, desconsiderar o cenário acima parece desarrazoado. Algumas cautelas devem ser tomadas, entretanto.

Frisa-se que não deve haver prejuízo na continuidade do serviço público e em sua eficiência, pelo contrário, tanto que o Decreto aborda que metas e análise de desempenho serão considerados; que o teletrabalho não exclui comparecimento presencial quando necessário, sendo prevista escala; que haverá registro eletrônico de assiduidade; que deve haver adequação entra as atividades desenvolvidas e a implementação do modelo não presencial; que deve haver infraestrutura tecnológica; e que a unidade de trabalho não pode sofrer prejuízos, muito menos o atendimento ao público. O Decreto deixa claro que se trata de algo em implementação e que será avaliado, discutido e metrificado, exigindo-se transparência. Some-se que o Decreto ventila a necessidade de que as chefias imediatas realizem verdadeiro mapeamento de quais servidores ou empregados públicos podem aderir ao regime e devem com estes elaborar e pactuar planos de trabalho, o que, neste ponto, parece traduzir o espaço de que o profissional poderá então identificar a potencialidade do teletrabalho ou os desafios ou mesmo inviabilidade.

Esse diálogo se espera seja produtivo, eis que a bem da verdade o teletrabalho pode gerar benefícios, só que ao mesmo tempo pode ser um desafio para muitos; e ainda que a Pandemia tenha feito com que vários desafios tenham sido superados, alguns permaneceram e outros novos emergiram. Aliás, o Decreto aborda competências que são esperadas dos que forem desenvolver teletrabalho e exige capacitação neste sentido, ou seja, exige-se do Poder Público muita organização e empenho em viabilizar o modelo, para que a transição para que este seja cada vez realizada a contento. É curioso destacar ainda que a adesão ao teletrabalho é apontada como facultativa; o que pode ser um alento aos que não podem desempenhar o teletrabalho, por exemplo por uma questão de logística em suas casas.

A bem da verdade, chegará o momento em que o teletrabalho será obrigatório para todas as funções em que houver compatibilidade e o servidor ou empregado público é quem terá de se adequar? É bom então o Poder Público observar a potencialidade que se faz presente nos servidores e empregados públicos e investir em capacitação para facilitar a transição. O Decreto também aponta que o teletrabalho não é um direito do servidor ou empregado público.

Só que chegará o dia em que será um direito? Aos que estão no grupo de risco já é realidade, talvez logo se delineie como também direito dos demais, em havendo apenas um impeditivo: o interesse público. Afinal, se a atividade demanda presença do profissional em determinado espaço não há como sua vontade pessoal - ainda que bem argumentada - prevaleça, até o momento em que se encontre uma nova forma de realizar aquela atividade e quiçá se expanda ainda mais o modelo.

No caminho rumo à consolidação do teletrabalho ninguém se esqueça, entretanto, da relevância de cada agente público para a viabilidade do serviço público, devendo ser valorizados, e que São Paulo é Município de muitas demandas e de desigualdades no acesso aos serviços públicos, logo, a gestão pública será constantemente convidada a checar os resultados e atuar rumo à superação destes problemas, sendo o teletrabalho talvez uma ferramenta, porém não a única. Aline da Silva Freitas é professora de Direitos Humanos da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas. Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie A Universidade Presbiteriana Mackenzie está na 103º posição entre as melhores instituições de ensino da América Latina, segundo a pesquisa QS Quacquarelli Symonds University Rankings, uma organização internacional de pesquisa educacional, que avalia o desempenho de instituições de ensino médio, superior e pós-graduação.

Possui três campino estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pelo Mackenzie contemplam Graduação, Pós-Graduação Mestrado e Doutorado, Pós-Graduação Especialização, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras. Em 2021, serão comemorados os 150 anos da instituição no Brasil.

Ao longo deste período, a instituição manteve-se fiel aos valores confessionais vinculados à sua origem na Igreja Presbiteriana do Brasil.

Publicado em 3 de novembro de 2020
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