Consumidor será indenizado em R$ 10 mil; demora durou 1 ano e 4 meses Posse do apartamento demorou mais do que o estabelecido em contrato; enquanto isso, comprador pagava aluguéis A Turquesa Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.L.E. Empreendimentos Imobiliários Ltda. terão que indenizar um consumidor por danos morais. Ambas vão dividir o pagamento de R$ 10 mil devido ao atraso de 16 meses na entrega do imóvel adquirido por ele.
Além disso, deverão ressarci-lo pelas despesas que ele teve com aluguéis e arcar com o pagamento de cláusula penal de 10% do valor do contrato, acrescido de 1% por cada mês de atraso. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou as construtoras. Prejuízos O comprador alegou que teve prejuízo financeiro devido à demora na entrega do imóvel e transtornos de ordem íntima.
Ele solicitou indenização por danos morais, multa por descumprimento de contrato e devolução dos gastos com moradia durante a temporada de espera. Segundo o autor, o imóvel adquirido deveria ficar pronto em março de 2015, com prazo de tolerância de 120 dias. Entretanto, só em junho de 2016 o apartamento foi entregue, o que obrigou o proprietário a locar um espaço para ficar durante esse período.
Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o fundamento de que ele havia assinado um documento, no momento da entrega das chaves, que manifestava concordância com o atraso e isentava a construtora de qualquer responsabilidade. Descontente, o consumidor recorreu. Recurso O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, teve entendimento diverso, por considerar inegável o atraso na entrega do imóvel, por um lapso de tempo considerável.
Contando com a prorrogação de 120 dias prevista no contrato, a entrega deveria ter ocorrido em março de 2015, mas se deu somente em julho de 2016, ficando evidente a excessiva desvantagem na qual foi colocado o consumidor. Portanto, o magistrado avaliou que o documento assinado pelo adquirente quando do recebimento das chaves deveria ser desconsiderado para fins de responsabilização das empresas. "O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação imotivada, por culpa do promitente vendedor, sem que haja provas do fortuito, da força maior ou do inadimplemento do promitente comprador, caracteriza a mora daquele no cumprimento de sua obrigação contratual.
Portanto, cabível apreciar os danos decorrentes", concluiu. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator. Acesse a decisão e a movimentação.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG Leia mais em: • Mantida condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30 • Justiça condena proprietário rural por desmatamento • Empresa de laticínios terá que pagar R$ 15 mil por danos morais