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Civil

TJMG condena construtora por não cumprir contrato

Anúncio de empreendimento previa construção de condomínio fechado Loteamento prometia abrigar condomínio fechado, mas contrato não foi cumprido à risca A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação…

Anúncio de empreendimento previa construção de condomínio fechado Loteamento prometia abrigar condomínio fechado, mas contrato não foi cumprido à risca A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de primeira instância contra a Vale dos Sonhos Participações Imobiliárias Ltda. A construtora deve devolver a um consumidor as parcelas quitadas para aquisição de um lote, além de pagar multa de R$ 9.360 pelo rompimento do contrato e R$ 10 mil por danos morais. Para os desembargadores Antônio Bispo, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves, a construtora não respeitou o contrato. O engenheiro adquiriu lote de 360m², no residencial Monte Sinai, no município de Igarapé, por R$ 46.800.

O pagamento ficou combinado da seguinte forma: sinal de R$ 4.800, cinco parcelas de R$ 2.340 e 72 parcelas mensais de R$ 422,50. A empresa assumiria melhorias como quadra de tênis, área de lazer, implantação de energia elétrica e sistema de água, além de pavimentação asfáltica. À Justiça, o comprador pediu a rescisão contratual, alegando que, ao contrário do anunciado, o residencial não seria um condomínio fechado, houve atraso de mais de três anos na conclusão do empreendimento e a empresa não realizou as benfeitorias prometidas.

Na 7ª Vara Cível da capital, o caso foi examinado pelo juiz Ricardo Torres de Oliveira, que considerou não haver dúvida da demora na entrega do lote. Ele ressaltou ainda que o fato de a construtora não ter cercado a área permite que indivíduos não associados usufruam das instalações comuns e compromete a segurança, caracterizando desvio do previsto em contrato. No recurso ao TJMG, a construtora se defendeu, alegando que obedeceu substancialmente ao estabelecido, pois a maioria das obras foi realizada.

Segundo a Vale dos Sonhos, a sentença se baseou somente no atraso da construção, mas houve um acordo entre as partes, com o objetivo de indenizar o consumidor pelos aborrecimentos. O comprador, por sua vez, pediu o aumento da indenização por danos morais e dos honorários. Na análise de ambos os recursos, o relator, desembargador Antônio Bispo, deu ganho de causa ao consumidor, apenas no tocante aos honorários.

Ele afirmou que não há como dizer que foi cumprida a maior parte do contrato, porque um dos principais atrativos do empreendimento não se materializou. Além disso, o acordo firmado, que suspendeu o pagamento da última parcela, referia-se apenas à compensação pela demora na entrega. O engenheiro tinha, portanto, direito à multa contratual, porque a empresa rompeu o contrato.

Além disso, o magistrado entendeu que houve danos à honra passíveis de indenização. Acesse a decisão e o andamento processual. Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

Publicado em 24 de junho de 2020
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