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Trabalhista

Trabalhador com contrato suspenso ou reduzido tem direito a 13°, explica especialista

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou nesta terça-feira (17) uma nota técnica sobre os reflexos da suspensão e redução de salário nas férias e 13° devido às mudanças trabalhistas que ocorreram com a epidemia do Covid-19.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou nesta terça-feira (17) uma nota técnica sobre os reflexos da suspensão e redução de salário nas férias e 13° devido às mudanças trabalhistas que ocorreram com a epidemia do Covid-19. De acordo com a nota, os trabalhadores que tiveram sua jornada de trabalho e remuneração reduzidos deverão ter as parcelas pagas com base na remuneração integral. Para Rafael Camargo Felisbino, especialista em Direito e Processo do Trabalho e professor do MeuCurso, caso a empresa tenha diminuído a jornada do trabalhador ou mesmo suspendido o contrato de trabalho, é responsabilidade do empregador se programar para efetuar o pagamento integral dos benefícios.

“A MP 936/2020, convertida na Lei 14.020/20, prevê o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, permitindo aos empregadores/empresas a suspensão dos contratos de trabalho por até 90 dias, bem como a redução de jornada com redução de salários, nos percentuais de 25%, 50% ou 75%. Em ambas as hipóteses, o empregado adquire estabilidade e o Governo Federal arca com os salários do empregado suspenso ou com jornada reduzida”, explica. RAFAEL CAMARGO FELISBINO.

Advogado. Especialista/Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho. Professor Universitário.

Professor do MEU CURSO. Professor da Pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro Pesquisador do GETRAB-USP (Grupo de Estudos em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade de Direito da USP).

Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP. Autor de Livros Jurídicos.

Publicado em 19 de novembro de 2020
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