O Tribunal Regional do Trabalho da julgou pela improcedência de ação trabalhista que visava o reconhecimento de vínculo empregatício de uma advogada com o escritório Nelson Willians & Advogados Associados. Alegou a reclamante ter sido contratada no ano de 2016 para desempenhar a função de advogada associada, prestando serviços no contencioso cível para o cliente Banco Bradesco, porém, sem registro em sua carteira de trabalho, recebendo salário fixo e, de acordo com sua tese, com subordinação para a empresa reclamada. Em sentença, o juízo desconsiderou o contrato de associado, e reconheceu o vínculo empregatício existente entre as partes e condenou a empresa reclamada no pagamento de todas as verbas trabalhistas inerentes ao reconhecimento do vínculo, assim como horas extras, e indenização por danos morais no importe de R$ 14.000,00.
A 2ª Turma do Tribunal resolveu reformar a sentença de primeira instância e julgar pela improcedência da ação, fundamentando na ausência do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do vínculo. A decisão do Tribunal enfrentou documento por documento colacionado nos autos do processo e, especialmente, o depoimento das testemunhas. Para fundamentar a decisão, o Tribunal entendeu que o contrato firmado entre as partes possui respaldo no Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, nos artigos 39 e 40.
Uma vez preenchidos os requisitos seria válido o contrato então firmado. No que concerne aos pedidos de reconhecimento de vínculo, fundamentado nos artigos 2 e 3 da CLT, entendeu o Tribunal não estarem preenchidos os requisitos legais. Do depoimento das testemunhas verificou-se que a reclamante tinha autonomia de horário.
Ainda, a reclamante tinha autonomia para trabalhar com clientela própria, não sendo, o volume de trabalho que tinha na reclamada impeditivo para fazer isso ou motivo para o reconhecimento do vínculo empregatício. No que diz respeito a subordinação, entendeu o Tribunal que o que a reclamante possuía com o escritório reclamado nada mais eram do que procedimentos padrão para que houvesse respeito aos procedimentos do cliente que a reclamante atendia, evitando que houvesse a rescisão contratual. A exigência acerca dos prazos e resultados adivinha das necessidades do cliente, conforme ficou demonstrado pelos documentos que foram juntados aos autos.
O respeito aos procedimentos evitava com que haja uma responsabilidade civil do escritório e, consequentemente, dos advogados que atendem ao cliente. Por fim, no que diz respeito a condenação em assédio moral, o Tribunal entendeu que o que ocorreu foi apenas a cobrança de metas, de forma assertiva. Não ensejando em conduta passível de caracterização de assédio moral e condenação pecuniária.
Em decorrência da integral reforma da decisão e julgamento da improcedência da ação, a Turma inverteu o ônus da sucumbência, condenando a reclamante no pagamento de R$ 1.293,32, cujo recolhimento ficou suspenso em decorrência da gratuidade da justiça concedida. Fonte: Lais Tovani Rodrigues.