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Civil

Um novo olhar ao Instituto da Curatela sob o prisma do Estatuto da Pessoa com Deficiência

A nova sistemática trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.º 13.146 de 2015 provocou significativas mudanças na compreensão jurídica e na função social da Curatela, a qual não nos permite mais interpretar este instituto…

A nova sistemática trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.º 13.146 de 2015 provocou significativas mudanças na compreensão jurídica e na função social da Curatela, a qual não nos permite mais interpretar este instituto como uma mera medida restritiva de direitos, tal como era utilizado antes através da ação de interdição, estigmatizando e tolhendo totalmente qualquer possibilidade de autonomia e expressão da vontade dos curatelados. Sob a ótica desta nova lei, o que se busca hoje através da curatela é a preservação dos interesses das pessoas maiores de idade, que por algum motivo não puderem exprimir a sua vontade, com o fim último de buscar a harmonização e proteção de seus interesses com a necessária segurança jurídica, sem, contudo, olvidar da sua condição de ser humano, dotada de necessidades pessoais, psíquicas e emocionais, necessidade de amparo e afeto, dentre outras questões que vão muito além das questões patrimoniais, antes prestigiadas nestas situações. Importante pontuar que hoje não falamos mais em maior absolutamente incapaz.

Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência que alterou os artigos 3º e 4º do Código Civil, temos como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos e como relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos e as pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não possam exprimir a sua vontade, podendo ser incluídas aqui as pessoas com deficiência física, mental ou intelectual que por algum motivo não possam expressar a sua vontade ou gerir sozinhas a sua vida. A estas pessoas, será aplicado um regime especial de curatela, que pela dicção do artigo 751 do Novo Código de Processo Civil, antes de fixada e antes de nomeado um curador, o Juiz deverá levar e conta as crenças, os desejos, os negócios, os bens, as preferências, laços familiares, afetivos e todas as demais condições necessárias para propiciar ao curatelado, maior possibilidade de autonomia para a prática dos atos da vida civil, preservando-se sua essência e sua dignidade. A intenção da lei que deve ser perseguida pelo Poder Judiciário, e por todos os operadores do Direito, é proporcionar igualdade, acessibilidade, e o respeito pela dignidade e a autonomia individual do ser humano.

Neste contexto, o vocábulo “interdição” tem se revelado cada vez mais inadequado quando nos referimos a curatela, sendo o “procedimento de curatela” a denominação que melhor se apresenta. Vale mencionar ainda que a Curatela, sob a ótica do mencionado Estatuto, tornou-se medida excepcional, pois o Instituto da Tomada de Decisão Apoiada previsto no artigo 1.783 – A do Código Civil, deve ser adotado sempre que possível. Fonte: Maria Tereza S.

C. Kocsis Vitangelo – Sócia e advogada integrante do Battaglia & Pedrosa Advogados há 10 anos, com ênfase de atuação na área do Direito de Família e Sucessões.

Publicado em 8 de julho de 2020
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