O Acordo de Confidencialidade supre as exigências trazidas pela LGPD?
Comumente, os departamentos jurídicos e escritórios de advocacia vêm sendo questionados sobre a abrangência de proteção da confidencialidade dos dados pessoais na celebração do Acordo de Confidencialidade e, se tal proteção supriria a necessidade de observância às Políticas de LGPD, isto é, se a celebração de um Acordo de Confidencialidade conferiria aos celebrantes conformidade com as disposições legais.
Diante de um cenário de uma eventual sobreposição de obrigações, o que não ocorre neste caso, é importante distinguir os elementos intrínsecos do Acordo de Confidencialidade que está vinculado à vontade das partes com relação à proteção de determinado segredo, da proteção conferida aos dados pessoais pela Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) no âmbito de direitos difusos ou coletivos.
Nem todo Acordo de Confidencialidade se vincula especificamente à troca de dados pessoais sensíveis, que é o objeto de proteção regulado pela LGPD, e em sendo este o caso, haveria a necessidade da obtenção do consentimento dos seus titulares para tanto. Assim, embora o Acordo de Confidencialidade trate do sigilo e restrição à divulgação de informações, é estabelecido por uma relação obrigacional ajustada livremente entre as partes envolvidas, o que, por si só, não contempla todo o regramento disposto da LGPD.
O Acordo de Confidencialidade, usualmente referenciado pela sigla originária da língua inglesa NDA (Non Disclosure Agreement), é um contrato que busca proteger segredos industriais ou comerciais, além de informações que as partes entendam serem confidenciais e que serão eventualmente transmitidas em decorrência das circunstâncias particulares do negócio a ser contratado. O intuito, neste caso, é a proteção de circunstâncias atinentes ao negócio jurídico que se pretende entabular.
O Acordo de Confidencialidade pode ser firmado por meio de um contrato autônomo, ou ainda, estar contido em uma cláusula de contrato cujo objeto principal trate de obrigação diversa, em ambas as situações, mediante a imposição de penalidades entre as partes em caso de descumprimento.
Cabe ainda destacar que, o Acordo de Confidencialidade não tem o condão de impor quaisquer obrigações relacionadas à restrição ou ainda o estabelecimento de regras de armazenamento ou descarte de dados, podendo seus termos e condições serem livremente acordados entre as partes em consonância à transação. Já a LGPD, traz em seu bojo fundamentos relacionados à proteção de dados pessoais, que servem para embasar toda e qualquer ação que envolva seu tratamento.
A LGPD estabelece a responsabilidade legal na proteção de dados de pessoas naturais, contemplando as normas sobre a coleta, armazenamento, tratamento e processamento dos dados a que tiver acesso, quer sejam digitais ou físicas, e tem como uma das finalidades precípuas a segurança nas relações jurídicas, por meio do reestabelecimento da confiança do titular dos dados no tocante à possibilidade de cessão e disponibilização de seus dados.
Determinando normas rígidas em relação ao tratamento de dados pessoais, a LGPD também traz responsabilidades e obrigações, cujo descumprimento é punido com sanções administrativas.
Nota-se a necessidade de implementação de uma nova cultura pelas empresas, já que a LGPD, por se tratar de uma normativa geral, deve ser observada por todos que tenham acesso aos dados pessoais de terceiros.
Assim sendo, a LGPD gera a necessária adequação de processos, tecnologias e profissionais que suportarão o cumprimento apropriado da Lei.
O Acordo de Confidencialidade, em virtude de sua natureza contratual e restrita, não possui abrangência que permita por suas disposições a modificação dos direitos já assegurados por força de Lei
Em resumo, o Acordo de Confidencialidade não implica em proteção de dados pela LGPD e, mesmo que nele as partes contratantes não estabeleçam como confidenciais seus dados pessoais, a LGPD trará os preceitos de proteção que, por sua vez, poderão não ser os mesmos dos dados que merecerão sigilo em conformidade com o ajustado pelas partes em Acordo de Confidencialidade.
** Luciana Onofre é advogada da área Societária do Marcos Martins Advogados.