PEC 39/2021 – Entenda o novo filtro constitucional para admissão de recursos especiais pelo STJ
De forma similar ao que acontece nos recursos extraordinários, nos quais para admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos perante o Supremo Tribunal Federal, no qual é necessário demonstrar a “repercussão geral” da matéria constitucional em discussão, a Proposta de Emenda Constitucional PEC 39/2021, que tramita desde 2012 no Congresso Federal e cria um novo filtro constitucional para admissão dos recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, consistente na necessidade de demonstração da “relevância das questões de direito federal infraconstitucional” discutidas no caso concreto.
A Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2021, foi apresentada, em 23 de agosto de 2012, pela Deputada Federal Rose de Freitas e, na Casa de origem, era identificada como Proposta de Emenda à Constituição nº 209, de 2012. Após aprovação pela Câmara dos Deputados, a PEC tramitou no Senado Federal sob o nº 10/2017, e foi aprovada com emendas e à unanimidade, tendo retornado à Câmara dos Deputados para apreciação das emendas elaboradas pelo Senado, em 08/11/2021, recebendo a atual numeração 39/2021.
Na Câmara dos Deputados, a tramitação tem sido rápida, já contando com parecer positivo da Comissão de Constituição Justiça pela admissibilidade, sendo provável que logo será submetida à votação pelo Plenário da Câmara.
A PEC pretende alterar o art. 105 da Constituição Federal, para acrescentar os §§ 1º e 2º, renumerando o atual parágrafo único como §3º, criando o requisito de admissibilidade da “relevância da questão federal infraconstitucional” para os recursos especiais, fixando pela inclusão no §2º pelo Senado hipóteses em que se presumirá dita relevância, quais sejam, (i) nas ações penais; (ii) nas ações de improbidade administrativa; (iii) nas ações cujo valor de causa ultrapasse quinhentos salários mínimos; (iv) nas ações que possam gerar inelegibilidade; (v) nas hipóteses em que o acórdão proferido pelas Cortes Regionais e Estaduais contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, acrescentando ainda no inciso VI que a lei poderá também prever hipóteses de relevância presumida.
Segundo o texto da PEC, o requisito da relevância será exigido “nos termos da lei”, isso é, a depender ainda de alteração no Código de Processo Civil para regulamentação da matéria, a exemplo do que acontece com o critério da repercussão geral dos recursos extraordinários, incluindo mediante emenda à Constituição Federal e regulamentado pelo CPC, no art. 1.035. Porém, o §2º da PEC determina que a relevância será exigida nos recursos especiais interpostos já após a entrada em vigor da Emenda Constitucional, oportunidade em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de configurar a hipótese de relevância presumida referente ao valor da causa.
Pode-se concluir, portanto, que a exigência da demonstração pelo recorrente da relevância passará a ser exigida pelo Superior Tribunal de Justiça imediatamente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional correlata, sem necessidade de regulamentação prévia pelo CPC, sendo provável que se valham do art. 1.035 da Lei Processual por analogia, posto que regulamenta o filtro constitucional semelhante da repercussão geral dos recursos extraordinários.
A justificativa legislativa para a inclusão desse novo filtro constitucional dos recursos de estrito direito direcionados ao STJ, é de desafogar essa instância julgadora, para que deixe de ser mero “Tribunal de revisão”, permitindo uma atuação mais célere e eficiente daquela Corte, bem como que se torne um Tribunal verdadeiramente de precedentes, dentro de sua missão de unificar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Conforme consta no Relatório da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, de acordo com a então Presidente do STJ, Ministra Laurita Vaz, os dados estatísticos demonstram um claro “desvirtuamento” da função institucional do tribunal, “julgam-se casos que não extrapolam o interesse das partes, em vez de teses de relevância para a sociedade” e isso acaba “provocando irreparáveis prejuízos à sociedade, notadamente porque impõe ao jurisdicionado uma demora desarrazoada para a entrega da prestação jurisdicional”.
A intentio legislatoris está bastante clara. Pretende-se com a criação desse novo filtro constitucional diminuir o número de recursos submetidos à apreciação do STJ.
De todo modo, a fim de garantir amplo debate acerca do tema e cuidar que a prestação jurisdicional seja realmente efetivada, não só com celeridade, mas também com qualidade, a PEC igualmente determina que a decisão de rejeição quanto à existência da relevância deverá ser formulada pelo Colegiado e não monocraticamente, apenas podendo se dar pelo voto de 2/3 dos membros da Turma julgadora, anual é composta por 5 julgadores cada uma. Isso significa que a rejeição da relevância apenas poderá se dar com voto nesse sentido de 4 dos 5 membros da Turma, evitando decisões conflitantes no STJ acerca do tema, ao menos no âmbito de cada Turma.
Poderá, no entanto, haver divergência de entendimento entre as Turmas do STJ a respeito da relevância de determinada questão. Nessa hipótese, o jurisdicionado continuará a dispor de mecanismos que permitirão realizar a uniformização dessa jurisprudência, mediante embargos de divergência (art. 1.043 e 1.044 do CPC), incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC), ou afetação dos processos aos ritos dos recursos repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC).
Referida alteração no texto constitucional irá exigir dos advogados maior preparo de refinamento na elaboração dos recursos especiais, bem como um entendimento mais profundo das questões federais discutidas e sua relevância para a sociedade, na medida em que a partir da entrada em vigor da PEC da relevância as questões federais aptas a serem submetidas a apreciação do STJ serão somente as questões federais qualificadas e não mais as simples, conforme o foi até momento.
Desse modo, deverá o advogado do recorrente demonstrar a relevância jurídica, social, econômica ou política da questão federal discutida, o que lhe exigirá uma compreensão mais aprofundada do direito e de suas repercussões, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa apreciar no recurso de estrito direito tanto as premissas fáticas da qual partiu o Tribunal Estadual para chegar a sua conclusão, quanto se foi correta a interpretação dada à legislação federal infraconstitucional na causa decidida.
Escrito por: Juliana Martins Villalobos Alarcón é advogada sênior da equipe de Ações Estratégicas no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e especialista em Processo Civil.