Quitação parcial após acordo não extingue dívida dos devedores solidários

Quando o acordo feito entre o credor e um dos codevedores solidários se dá de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não foi quitado ou perdoado.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para manter a ação de uma consumidora contra uma companhia aérea.

O processo foi ajuizado contra duas empresas para pedir indenização pela perda de um voo de conexão. Ambas foram condenadas solidariamente em primeiro grau. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou a indenização para R$ 10 mil.

Foi após esse momento que uma das empresas chegou a um acordo com a consumidora, para pagamento de parte da indenização. O TJ-RS, então, enviou o caso para o primeiro grau, para homologação da transação e extinção da ação.

A corte aplicou ao caso o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação, quando feita entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.

O problema, segundo a consumidora, é que a empresa que fechou o acordo não pagou a totalidade da indenização, mas apenas a parte que lhe cabia, mediante as condições acordadas entre as partes. Assim, a mulher recorreu ao STJ.

Dívida parcialmente quitada

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que, quando a transação feita entre o credor e um dos codevedores solidários se dá de modo parcial, incide a previsão do artigo 277 do Código Civil.

A regra diz que “o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”.

Assim, a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos demais codevedores quando o credor dá a quitação integral da dívida. Se a quitação for parcial, os demais codevedores continuarão responsáveis pelo saldo devedor.

“Para o codevedor solidário, é vantajoso acordar com o credor a quitação apenas de sua quota-parte, evitando ser posteriormente acionado pelo montante integral da dívida e garantindo que os demais codevedores também sejam responsabilizados por suas respectivas partes. Já para o credor essa medida se mostra igualmente benéfica, pois permite a antecipação do recebimento de, ao menos, parcela do valor total devido”, disse a ministra.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.186.040

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *