Representação fiscal para fins penais no âmbito da Receita Federal tem novas regras
A norma, que terá vigência a partir de 1 de agosto, determina que para o apontamento de crimes tributários para o fim de investigação criminal, o agente fiscal de demonstrar indicativos de autoria e materialidade delitiva
Publicado recentemente a Portaria RFB nº 199/2022, que altera algumas regras para a representação fiscal para fins penais contidas na Portaria Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1750/2018. A norma, que terá vigência a partir de 1º de agosto de 2022, determina que, para o apontamento de crimes tributários para o fim de investigação criminal, o agente fiscal de demonstrar indicativos de autoria e materialidade delitiva, explica Wagner Lucas Rodrigues de Macedo, da Advocacia Ruy de Mello Miller.
Segundo ele, a representação fiscal para fins penais é o instrumento pelo qual a Receita Federal, ao se deparar com elementos que configurem, em tese, crimes tais como contra a ordem tributária, contrabando, descaminho, contra a Administração Pública Federal, lavagem de dinheiro e outros, encaminha tais peças de informação ao órgão do Ministério Público Federal responsável pela persecução penal.
“Pela sistemática até então vigente, bastava a aparente prática de fatos que, em tese, caracterizem referidos crimes, para que que a representação fosse encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF). Em muitos casos, a ocorrência de erros que afastavam o dolo – ou até mesmo a própria infração administrativa – eram ignoradas e os servidores da RFB seguiam com a representação até mesmo pelo receio de incorrerem em responsabilidades administrativas e criminais em caso de omissão. Ocorre que ao longo dos anos, em muitos casos, essas peças de informação serviram como único elemento para o oferecimento de denúncia pelos órgãos de acusação, sem que o MPF requisitasse a instauração de inquérito policial ou promovesse investigação própria pelo chamado Procedimento Investigatório Criminal. Em regra, essas denúncias são aceitas de forma praticamente automática, sem a necessária análise da existência de justa causa”, explica o especialista.
O advogado esclarece que independente da condenação, a mera existência de uma ação penal contra uma pessoa é ônus grave, que além de gerar um evidente prejuízo à imagem, causa uma verdadeira angústia, que pode durar anos até o fim da instrução criminal.
“Dessa forma, a nova portaria estabelece que a representação fiscal para fins penais somente será formalizada quando ‘devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes’ nela elencados, sendo necessário que se “afastem alegações de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB”, diz.
Com isso, o primeiro filtro para o encaminhamento da representação passa pelo próprio servidor da RFB responsável pelo controle do processo administrativo fiscal, que deverá avaliar com maior critério se existe naquelas peças elementos que realmente indiquem a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria. “Por outro lado, espera-se do órgão responsável pela persecução penal igual critério, impedindo que a nova normativa sirva de incentivo para que a investigação criminal continue a ser dispensada, gerando uma ilícita transferência da “opinio delicti” do Ministério Público à Receita Federal”, conclui Macedo.